Processo 0007448-18.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (25)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007448-18.2023.8.17.3090 AUTOR(A): LILIANE MARIA DA COSTA, APARECIDA GOMES DA SILVA, CEANE NEUBE GOMES MUCARBEL, CHARLES FRANCISCO DA SILVA, DANIEL BATISTA DA SILVA FILHO, DAYSE AVANY DE MEDEIROS SOARES, FABIANA MARIA FRAGOSO RAMOS, IGOR DE ALMEIDA CIPRIANO, IVAN NOIA CARVALHO, JOSE ALBERTO GUILHERMINO RAMOS E SILVA, JOSEANE CARVALHO DE ANDRADE SILVA, JOSEFA SIMONE ALVES, LEISYANNE MARTINS FELIX, LUCIA MARIA DO REGO BARROS, LUIZ CARLOS CAVALCANTE, LYGIA SIMONE ABREU LAURENTINO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA JORACILENE VIEIRA RAMOS SILVA, ANA CLECIA MARIA DA SILVA NEMESIO DOS SANTOS, DANIELLE BATISTA DA SILVA LEITE, JOELMA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA, JOSE KLEBER FELIX DOS SANTOS, LIDIANNE SYMARA FERREIRA BARROS, LUCIVALDO ANTONIO BARBOSA, MARIA DA SOLEDADE BARBOSA DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237382408, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da sentença ID 224418526 proferida nos autos, na qual foi apreciada a controvérsia relativa à incidência de imposto de renda sobre as verbas percebidas pela parte autora a título de gratificação de difícil acesso e gratificação de locomoção. Na decisão embargada, este Juízo analisou a natureza jurídica das referidas verbas para fins de incidência tributária, formando convencimento acerca da matéria com base na legislação aplicável e nos elementos constantes dos autos. Irresignado, o ente estatal opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argumenta que não houve manifestação expressa e suficiente acerca do caráter remuneratório das gratificações de difícil acesso e de locomoção, defendendo que tais parcelas configuram acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que legitimaria a incidência do imposto de renda. Aduz que as referidas verbas não possuem natureza indenizatória, uma vez que não visam recompor qualquer prejuízo suportado pelo servidor, mas sim remunerar o exercício de atividades em condições específicas, funcionando como incentivo ao desempenho das funções em determinadas localidades. Ressalta, ainda, que tais gratificações são pagas de forma habitual e integram a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, como férias e décimo terceiro salário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as alegadas omissões e reformado o entendimento adotado na decisão embargada. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 227694234 ), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada enfrentou de maneira adequada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser…
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