Processo 0007448-37.2026.4.05.0000

TRF5 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007448-37.2026.4.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0007448-37.2026.4.05.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: DIEGO CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724 DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por DIEGO CALIXTO DOS SANTOS em face de condenação com trânsito em julgado decorrente da Ação Penal nº 0806491-35.2021.4.05.8000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Segundo consta, em 03/05/2024, DIEGO CALIXTO DOS SANTOS, nos autos da referida ação penal, foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em razão da prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e mandato eletivo), além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato, chegando ao montante de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais) (id. 45365846 do feito originário). Irresignada, a defesa de DIEGO CALIXTO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a Relatoria do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, em sessão ocorrida em 15/10/2024, e não provido (id. 46691503 do feito originário). A defesa de DIEGO CALIXTO DOS SANTOS interpôs agravo interno, que não foi conhecido pela Quarta Turma, em julgamento realizado em 17/12/2024 (id. 48485529 do feito originário). Ainda houve interposição de recurso extraordinário e especial pela defesa de DIEGO CALIXTO DOS SANTOS, que, entretanto, não foram admitidos em decisão monocrática da Vice-Presidência deste TRF (id. 50053690). A condenação transitou em julgado em 15/04/2025 (id. 50490806 do feito originário). No pedido de revisão criminal (id. 9281659), fundado no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como primeiro fundamento da revisão, a defesa sustenta nulidade absoluta do processo pela recusa indevida do ANPP. Argumenta que a negativa foi baseada em fundamento genérico e posteriormente desconstituído pela própria sentença, que reconheceu a inexistência de habitualidade criminosa. Alega ainda que o crime de associação criminosa utilizado para justificar a recusa já estaria prescrito em abstrato, tornando a fundamentação ministerial juridicamente insustentável. Invoca precedentes do STJ e do STF para defender a necessidade de reavaliação do cabimento do ANPP, inclusive após sentença condenatória. Em segundo lugar, sustenta a ilegalidade da condenação por insuficiência probatória. Afirma que a autoria foi reconhecida exclusivamente com base nos depoimentos dos corréus e em declarações prestadas por testemunha durante o inquérito policial, posteriormente negadas em juízo. Argumenta que o Ministério Público Federal não produziu testemunhas próprias na instrução e que não existem elementos independentes de corroboração capazes de vincular DIEGO CALIXTO DOS SANTOS à fraude investigada. Invoca os arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência, sustentando que a condenação violou o standard probatório exigido para condenações criminais. A…

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