Processo 0007449-45.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007449-45.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007449-45.2025.8.27.2737/TO AUTOR : CALYNE BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Calyne Batista da Silva Filho contra o Município de Porto Nacional/TO . A autora sustentou que laborou de forma ininterrupta como Digitadora I de 02/01/2024 a julho de 2025, mediante três contratações temporárias sucessivas. Afirmou que não recebeu salários de dezembro de 2024 e do período de janeiro a julho de 2025, além de nenhuma verba rescisória, pleiteando o pagamento dessas verbas e indenização por danos morais. A inicial foi devidamente recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e dispensada a audiência de conciliação. O Município de Porto Nacional/TO apresentou contestação, evento 20, argumentando a validade dos contratos temporários sob as Leis Municipais nº 1.549/1997 e nº 1.685/2000. Juntou as fichas financeiras da servidora que demonstram o regular e integral pagamento de todos os salários mensais do período trabalhado. Em réplica, evento 25, a autora reconheceu o pagamento regular dos salários mensais após confrontar os extratos e fichas financeiras. Desistiu formalmente dos pleitos de salários atrasados, seguro-desemprego e tutela de urgência, retificando o valor da causa para R$ 22.710,11. Por fim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Inicialmente, homologo a desistência manifestada pela autora no Evento 25 quanto aos pedidos de salários atrasados, indenização substitutiva do seguro-desemprego e tutela de urgência. Consequentemente, homologo a retificação do valor da causa para R$ 22.710,11 (vinte e dois mil, setecentos e dez reais e onze centavos). A competência deste Juízo Cível Estadual encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral, definiu que compete à Justiça Comum julgar as demandas que discutem a relação jurídica entre o Poder Público e seus servidores admitidos por meio de contratação temporária, mesmo na hipótese de desvirtuamento do vínculo. Presentes os pressupostos processuais e ausente a necessidade de produção de novas provas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos acostados, promovo o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  DO MÉRITO: DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A controvérsia reside em verificar a validade das contratações temporárias sucessivas da autora para exercer a função de Digitadora I e, em caso de invalidez, quais verbas restam devidas. A Constituição Federal estabelece no art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado é admitida como exceção rigorosa no inciso IX do mesmo dispositivo, destinada unicamente a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. As fichas financeiras (Evento 20, FINANC2) demonstram que a autora trabalhou de forma contínua de 02/01/2024 a julho de 2025, perfazendo 18 meses ininterruptos de labor para a mesma função administrativa de Digitadora I, divididos sob três matrículas distintas. A função de Digitadora I caracteriza atividade burocrática, ordinária e de natureza permanente da estrutura administrativa municipal.…

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