Processo 0007451-65.2011.4.01.3803
TRF1 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007451-65.2011.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ROGERIO SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTEIRO CORREA (OAB MG101194) APELANTE : ROGERIO CARDOSO MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTEIRO CORREA (OAB MG101194) APELANTE : RUBENS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTEIRO CORREA (OAB MG101194) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OPÇÃO DE FUNÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à manutenção da vantagem denominada “opção de função”, determinando o restabelecimento da rubrica nos proventos e o pagamento das diferenças devidas. A embargante alegou omissão quanto ao Tema 1276 do STF e ao início do prazo decadencial em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria, contradição quanto ao reconhecimento da segurança jurídica e da boa-fé diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, além da possibilidade de afastamento da decadência administrativa em hipótese de inconstitucionalidade. Requereu prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1276 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria e à incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iii) determinar se existe contradição ao reconhecer a decadência administrativa sem admitir direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e (iv) verificar se há omissão quanto à possibilidade de afastamento da decadência diante de alegada inconstitucionalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1276 do STF não implica, por si só, a suspensão dos processos em curso, inexistindo determinação vinculante de sobrestamento. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui que o caso não envolve o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, mas revisão administrativa posterior de vantagem incorporada aos proventos pela própria Administração. A revisão administrativa promovida após a consolidação da vantagem sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. O acórdão não reconhece direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, limitando-se a aplicar a decadência do poder de autotutela administrativa em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos. Não se identifica situação de manifesta inconstitucionalidade apta a afastar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração desacompanhados dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração…
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