Processo 0007452-74.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007452-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ALMERINDA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe em face de decisão que, em sede de ação ordinária, direcionou ao Estado de Sergipe a ordem de cumprimento da obrigação de fornecimento e custeio do medicamento em testilha, in verbis: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013843-90.2025.4.05.8500 AUTOR: ALMERINDA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Na decisão proferida em 21/08/2025 (id. 93480659) foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a UNIÃO forneça, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua intimação, o fármaco AMIVANTAMABE (RYBREVANT®), na posologia indicada no relatório médico anexado aos autos (1º ciclo: 350mg EV (D1), 1050mg EV (D2), 1400mg EV (D8 e D15); 2º ciclo: 1400mg EV no D1; e a partir do 3º ciclo: 1750mg EV a cada 3 semanas), sob pena de bloqueio de valores suficientes para a aquisição direta da medicação e de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em face de comprovado não cumprimento. A UNIÃO deverá fornecer a medicação em quantidade suficiente para realização do tratamento como receitado, inicialmente para o período de 06 (seis) meses, devendo a parte autora apresentar reavaliação quanto à eficácia e toxicidade do medicamento até dois meses antes do final desse período, para subsidiar a continuidade do tratamento, renovando-se, assim, para novo ciclo de 06 (seis) meses, e assim por diante. O tratamento deverá ser realizado prioritariamente no Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, onde a medicação deverá ser entregue, considerando que a parte autora já se encontra em tratamento naquela unidade de saúde. Em caso de não utilização do fármaco por qualquer motivo, deverá a parte autora devolver o medicamento não utilizado ou promover o ressarcimento do valor. A União foi intimada no dia 25/08/2025 e até a presente data não cumpriu a ordem na forma determinada, com o fornecimento do fármaco. No id. 118758858 a União informou o depósito judicial no valor de R$ 169.649,86. Em réplica, a autora requereu a produção de prova pericial, que foi designada no id. 141689786. Na oportunidade, determinei a intimação da autora para anexar relatório médico atualizado, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgância e a intimação da União para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da obrigação. A União limitou-se à apresentação de quesitos para a realização da perícia (id. 145717686). A autora anexou relatório médico atualizado, informou agravamento no seu quadro de saúde e requereu (id. 150461085): a) o recebimento da presente manifestação, com a imediata certificação do descumprimento da tutela de urgência deferida em 21/08/2025; b) a intimação urgente da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SERGIPE, inclusive por seus representantes judiciais e administrativos competentes, para que promovam o fornecimento imediato do medicamento AMIVANTAMABE (RYBREVANT®), na exata posologia prescrita pelo médico assistente, em prazo não superior a 48 horas; c) não sendo comprovado o cumprimento integral no prazo assinado, seja imediatamente determinado o…
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