Processo 0007453-16.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007453-16.2025.8.16.0045 Processo: 0007453-16.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.205,39 Autor(s): LOIDE MIRANDA DA SILVA DOMINGUES Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO LOIDE MIRANDA DA SILVA DOMINGUES ajuizou a presente ação ordinária em face de PEFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, em apertada síntese que: (a) figura como titular do cartão de crédito disponibilizado pelo réu; (b) constatou o uso fraudulento do cartão de crédito no mês de março de 2025, diante de compras desconhecidas lançadas na fatura; e (c) contatou o réu para resolução do problema, contudo não obteve qualquer resposta satisfatória. Em razão dos fatos relatados, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente. Também pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência e juntou documentos (mov. 1 e 12). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de agravo de instrumento, concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22). A decisão de mov. 29 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes às transações contestadas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inocorrência de falha em seus serviços, visto que as operações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão e senha. Sem prejuízo, informou que promoveu o estorno de quantias à consumidora. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou documentos (mov. 37). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 41). A decisão de mov. 43 indeferiu o pedido de revogação da gratuidade, ao passo que a decisão de mov. 50 anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como anotado na decisão retro. Em preliminar de contestação, requerido se insurgiu contra o valor atribuído à causa. A questão preliminar, todavia, não comporta acolhimento, porquanto, em razão do disposto pelo art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos pretendidos pela parte requerente, mostrando-se, portanto, adequado à espécie. Superada a questão preliminar e estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente adimplidos, além da reparação dos danos morais que teria causado. Inicialmente, cumpre registrar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.