Processo 0007453-56.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007453-56.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007453-56.2026.8.17.9000 Agravante: Fernanda Lucia Pedrosa Leal Martins e Outros Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Origem: Seção A da 22ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz na Origem: Sônia Stamford Magalhães Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DEPÓSITO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados judicialmente, condicionando tal providência ao julgamento de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, sob fundamento de cautela e do elevado montante envolvido. 2.O executado reconheceu expressamente parcela do débito como incontroversa e efetuou depósito judicial “em pagamento” no valor de R$ 838.888,56 (oitocentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), insurgindo-se apenas quanto a alegado excesso de execução em montante residual. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo; e (ii) saber se o depósito judicial realizado pelo executado, com reconhecimento expresso de parcela do débito, autoriza a imediata liberação dos valores, independentemente de caução. III. Razões de decidir 4.O cumprimento provisório de sentença admite a prática de atos executivos, inclusive levantamento de valores, quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. 5.O reconhecimento expresso de parcela do débito pelo executado configura confissão parcial e estabiliza a obrigação na extensão admitida, tornando-a incontroversa e imediatamente exigível. 6.O depósito judicial realizado “em pagamento” evidencia inequívoca adesão à exigibilidade do crédito, afastando qualquer controvérsia sobre a parcela reconhecida e impedindo comportamento contraditório, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 7.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o levantamento da quantia incontroversa, constituindo direito subjetivo do exequente. 8.A decisão agravada, ao condicionar o levantamento ao julgamento de recurso sem efeito suspensivo, com base em fundamentos genéricos, viola o regime legal do cumprimento provisório e o dever constitucional de fundamentação. 9.Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, autorizando sua imediata satisfação, independentemente de caução. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É direito do exequente levantar valores incontroversos depositados em cumprimento provisório de sentença, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo. 2. O depósito judicial realizado pelo executado em pagamento de parcela reconhecida do débito autoriza sua imediata liberação, independentemente de caução.” ================================================================ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 520, 523, §1º, 525, §6º, e 85, §14.…

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