Processo 0007453-78.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007453-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LORENZO SARAIVA ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB SP370303) AUTOR : THAUANY RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB SP370303) AUTOR : MAGNO SARAIVA SANTANA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB SP370303) RÉU : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação indenizatória por erro médico promovida pelo menor LORENZO SARAIVA ARAUJO e seus genitores THAUANY RODRIGUES DE ARAUJO e MAGNO SARAIVA SANTANA em face do ESTADO DO TOCANTINS, da CASA DE CARIDADE DOM ORIONE e da médica EMÍLIA ROCHA LAFETÁ ALMEIDA , todos devidamente qualificados nos autos. Narrou os autores, em síntese, que no dia 25 de maio de 2019, a genitora do menor deu entrada no hospital requerido em trabalho de parto, custeado pelo SUS, havendo demora excessiva, mais de 22 horas, para realização do parto normal. Declarou que a médica responsável pelo procedimento utilizou técnicas indevidas para a expulsão do bebê, em especial a manobra de Kristeller. Sustentou que, diante da má prestação do serviço médico, o recém-nascido sofreu Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica (CID 10 - G80.2), o que gerou danos neurológicos irreversíveis e invalidez permanente, conforme laudo médico anexado junto com a inicial. Assim, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao custeio de tratamentos e pensão vitalícia, além de danos morais. A decisão do evento 1, DOC24 concedeu os benefícios da justiça gratuita. Contestação do Hospital Dom Orione no evento 1, DOC32 , alegando preliminarmente a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por ser sociedade civil de fins filantrópicos e não lucrativos, reconhecida, como Entidade Beneficente de Assistência Social pelo Ministério da Saúde, por atender os requisitos da Lei nº 12.101/2009 e Decreto nº 7.237/2010; b) inaplicabilidade do CDC e sim da teoria da responsabilidade objetiva; c) incompetência relativa e d) necessidade de adequação do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Tocantins no evento 1, DOC42 , alegando preliminarmente a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Ainda, no evento 1, DOC64 requereu a declaração de incompetência absoluta do juízo. Contestação da requerida Emília Rocha Lafetá Almeida no evento 1, DOC60 , alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial; c) impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 1, DOC65 . Ministério Público apresentou manifestação no evento 1, DOC69 . Decisão no evento 1, DOC70 rejeitando as preliminares e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à requerida EMILIA ROCHA LAFETA. Por meio de decisão proferida em sede de agravo de instrumento foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual de São Paulo e os autos foram remetidos para esta comarca ( evento 1, DOC97 ). Pedidos de produção de prova pericial no evento 1, DOC72 e evento 1, DOC79 , deferidos por meio da decisão do evento 9, DOC1 . Laudo pericial juntado no evento 42, DOC1 . Por meio da decisão do evento 56, DOC1 a impugnação da Casa de Caridade Dom Orione foi rejeitada, o laudo pericial homologado, declarou-se o…
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