Processo 0007454-24.2016.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007454-24.2016.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CTR ROSSO TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. ME e DOMINGOS SÁVIO ROSSO, fundada em cédula de crédito bancário. A ação foi distribuída em 15/04/2016. No curso da demanda, foram realizadas diligências visando à localização dos executados e de bens passíveis de constrição judicial, sem êxito. Conforme registrado nos autos, os executados não foram citados, tampouco foram localizados bens penhoráveis. Em manifestação posterior, o exequente requereu o desbloqueio de bem anteriormente indicado para constrição, tendo sido consignado que a restrição não chegou a ser efetivada via RENAJUD e que o bem não foi localizado. Os autos foram encaminhados para digitalização em razão da migração do processo físico para o sistema eletrônico, sendo posteriormente convertidos para tramitação no PJe. Sobreveio decisão determinando a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito e para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, diante da ausência de citação dos executados e da paralisação processual constatada nos autos. Após a intimação, o exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Da prescrição da pretensão executiva Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, distribuída em 15/04/2016, cujo vencimento final ocorreu em 27/02/2018. Verifica-se dos autos que, apesar do longo período de tramitação processual, os executados jamais foram validamente citados. Conforme consignado em decisão proferida nos autos, os executados não foram localizados, tampouco houve constrição patrimonial efetiva apta a impulsionar regularmente a execução. Diante desse cenário, foi oportunizada manifestação do exequente acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, tendo sido expressamente consignado que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do feito. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: "APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DUPLICATAS MERCANTIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO TRIENAL - I Sentença de extinção da ação, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente Recurso da exequente II Ação de execução embasada em duplicatas mercantis Tentativas infrutíferas de quitação do débito - III Prazo prescricional de 03 anos Inteligência do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - IV - Aplicação das teses firmadas…

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