Processo 0007454-67.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007454-67.2026.8.16.0044 Processo: 0007454-67.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$270.769,18 Autor(s): PENINSULA AVIAÇÃO - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA Réu(s): ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA Vistos Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FRANQUEADORA c/c DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por PENÍSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, PENÍSULA AVIAÇÃO – CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e MARIANA MENDES MONTENEGRO COMES DE SANTIS em face de O.G. MORAEIS & M.S.B. RODRIGUES LTDA denominada ODONTO EXCELLENCE FRUANCHISING LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que exploram duas clínicas odontológicas em Apucarana, que aderiram à rede de franquias da parte requerida para operacionalização do sistema de gestão, que, ao longo da relação, revelou-se ineficiente e tecnologicamente defasado, desprovido de ferramentas minimamente úteis ao controle e à recuperação da expressiva inadimplência das carteiras clínicas. Menciona que o atendimento clínico sempre foi prestado exclusivamente pelas autoras e que o objeto do contrato é restrito a concessão do direito de uso da marca e do logotipo da requerida e a adesão ao seu sistema de gestão, vedado, inclusive, o emprego do seu nome empresarial. Defende que restou esvaziada a contraprestação que justificava o pagamento dos royalties e taxas da franquia, diante do rompimento da relação de confiança que sustentava o vínculo contratual. Relata que, por notificação extrajudicial, as autoras declararam formalmente a resolução contratual e requereram que a ré entregasse o backup integral dos dados e o reconhecimento da inexigibilidade das cláusulas contratuais. No entanto, em contranotificação, a parte ré recusou-se a reconhecer a culpa e procurou requalificar a ruptura contratual como rescisão por iniciativa da franqueada, único enquadramento capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no contrato (Cláusula 20ª, § 3º), bem como condicionou a devolução dos dados ao pagamento de boletos que foram emitidos a título de multa e taxas referentes aos custos de backup. Salienta que, mesmo pagando as taxas exigidas a título de custos pelos back-ups, não recebeu os arquivos. Aponta que veio a se somar um fato de gravidade ímpar, qual seja o indiciamento (e posterior denúncia, seq. 12.1) do CEO da ré, Sr. Oséias Gomes de Moraes, como mandante do homicídio de José Claiton Leal Machado, ex-diretor da ré ODONTO EXCELLENCE, bem como o corte integral do acesso ao sistema de gestão da parte autora, resultando na paralisação dos atendimentos clínicos. Defende que houve justa causa para a rescisão contratual e que as duplicatas emitidas são nulas e a cláusula de não concorrência, assim como as multas aplicadas a título de cláusula penal. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos valores e vedar o protesto, a negativação, o endosso, o desconto e a cobrança dos boletos e duplicatas n. 4626 e 4628 ou quaisquer outros títulos de igual natureza fundados na Cláusula 20ª, § 3º,…
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