Processo 0007454-80.2018.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007454-80.2018.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEXANDRE PERTEL E JULIANA DE BERALDINO GALVÃO PERTEL em face de V.B. INCORPORADORA LTDA. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial no Condomínio Maiorca VIII, localizado no município de Colombo/PR, e que após a entrega do imóvel e realização da mudança, passaram a constatar a existência de graves vícios construtivos, consistentes em fissuras em muros e paredes, infiltrações, manchas na pintura e danos à instalação elétrica. Apontam que os vícios possuem natureza estrutural, tornando o imóvel inseguro e com risco de agravamento, inclusive com possibilidade de desabamento, sendo que os problemas enfrentados transformaram a aquisição do imóvel em situação de insegurança e sofrimento, diante da impossibilidade de utilização plena e segura do bem. Apontam a responsabilidade do requerido frente ao vício do produto e do serviço, destacando que o incorporador responde solidariamente pelos danos decorrentes da má execução da obra, independentemente de culpa, nos termos da legislação consumerista e civil, cabendo indenização a fim de possibilitar a reparação adequada dos danos estruturais apresentados no imóvel. Pugnam pela condenação da requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração do direito à moradia digna, do abalo psicológico e dos transtornos suportados, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Assim, ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos de reparação do imóvel, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.26). Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita postulada, determinando a emenda da inicial com a adequação do valor da causa (mov. 25.1). As requeridas informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 33). Citado, o requerido VB INCORPORADORA LTDA., apresentou contestação (mov. 99.1) sustentando, preliminarmente: a) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a petição inicial não apresenta narrativa lógica dos fatos nem comprovação técnica dos alegados vícios, limitando-se a juntar imagens, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa; b) decadência pelo prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sustentando que os autores tinham ciência inequívoca dos supostos vícios muito antes do ajuizamento da ação; c) decadência pelo prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, diante da não propositura da ação no lapso legal após o conhecimento dos alegados defeitos. Quanto ao mérito aduziu, em suma: a) inexistência de defeitos construtivos, sendo os problemas apontados decorrentes de ausência de manutenção, desgaste natural do imóvel ou alterações realizadas pelos proprietários; b) inexistência de vícios relacionados à solidez e segurança da obra, afastando a responsabilidade do construtor nos termos do art. 618 do Código Civil; c) ausência de conduta ilícita, nexo causal e dever de indenizar; d) inexistência de danos materiais, ante a falta de comprovação dos prejuízos alegados; e) inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de abalo efetivo epor se tratar, no máximo, de inadimplemento contratual, que não enseja reparação extrapatrimonial; f) eventual…

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