Processo 0007455-24.2020.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007455-24.2020.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007455-24.2020.8.27.2706/TO RECORRENTE : TEREZA MARIA DA CONCEICAO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no Enunciado nº 177 do FONAJE e no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07/2017), promovo o julgamento monocrático do presente feito . Verifica-se dos autos que o CPF da parte autora se encontra cancelado por óbito, sem qualquer indicação de espólio ou sucessores habilitados, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; E o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (art. 313, § 2º, e art. 689 do CPC), no microssistema dos Juizados Especiais a Lei dispensa a intimação prévia para a extinção do feito por falecimento do autor, quando não houver habilitação dos sucessores no prazo legal. A previsão visa atender aos princípios da celeridade e simplicidade, que regem os Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento:  1.          A habilitação de herdeiros em Juizados Especiais deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento da parte, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 2.          A extinção do feito independe de intimação prévia das partes, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002310-77.2017.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 14:36:01).  (Grifo)  RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9 .099/95. ATO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08591447620178205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2024).  (Grifo)  Diante da ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Assim,  julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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