Processo 0007455-31.2022.8.16.0064

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007455-31.2022.8.16.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007455-31.2022.8.16.0064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021468-03.2023.8.16.0031, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Da comarca de Castro   APELANTE: MUNICÍPIO DE Castro   APELADO: Edison JOSE CARNEIRO - ME   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER)    DECISÃO UNIPESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.     VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0007455-31.2022.8.16.0064 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Castro, em que é apelante o Município de Castro e apelado Edison Jose Carneiro – ME.   I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Castro contra a r. sentença de mov. 122.1 dos autos de execução fiscal ajuizada em face de Edison Jose Carneiro – ME, que, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e ao contido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Em suas razões recursais (mov. 132.1), o Município de Castro postula, em suma, que: a) a existência de legislação local definindo o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, qual seja R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), conforme o Decreto Municipal nº 90/2013; b) os entes públicos possuem autonomia prevista na Constituição Federal, a qual é respeitada pelas decisões das Cortes Superiores e pela própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina o respeito à autonomia dos entes federados, pelo qual não se pode aplicar valor sem base legal ou previsto por outros entes; c) a existência de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no julgamento do RE 1.355.208/SC que firmou o Tema 1.184/STF; d) o Tema 1.184/STF visa aumentar a arrecadação pela esfera extrajudicial, motivo pelo qual predominam o interesse e a autonomia municipal na redação da tese e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e) a eficiência administrativa da execuções fiscais não pode definir o que se considera “baixo valor” para fins de ajuizamento de execuções fiscais, sendo o art. 34 da Lei nº 6.830/80 previsto para este fim, evitando o número de recursos judiciais no que se refere à execuções fiscais de baixo valor; f) a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, sendo essa definição competência constitucional dos respectivos entes federados; g) foi vedada a aplicação automática de parâmetros definidos por um ente aos demais, eis que o contrário implica em supressão da autonomia orçamentária e financeira dos órgãos fazendários, sob pena de violação dos princípios constitucionais do pacto federativo e da autonomia municipal; h) a aplicação do entendimento consolidado pelo Tema 109 do STF, que prevê que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno…

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