Processo 0007455-60.2018.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007455-60.2018.8.17.3130 AUTOR(A): DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO RÉU: COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc... I — RELATÓRIO Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em face de Bel Fruit Importação e Exportação Ltda., posteriormente identificada nestes autos, sob o mesmo CNPJ, como Copa Fruit Importação e Exportação S.A., ora Massa Falida, todos já qualificados. Na exordial, a demandante alegou ser associação civil sem fins lucrativos responsável pela guarda, administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum do Perímetro Senador Nilo Coelho, por força de contrato de cessão firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. Aduziu que, no exercício desse encargo, firmou com a demandada, em 5 de agosto de 2004, contrato de fornecimento de água destinado à irrigação de área de 58 hectares no Lote nº 1649, Núcleo PA-III, do Projeto Senador Nilo Coelho. Sustentou ser credora da quantia de R$ 57.207,63 (cinquenta e sete mil, duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente a faturas vencidas entre março e agosto de 2010 e não adimplidas, valor já atualizado com juros de 0,5% ao mês e multa de 2%, na forma da cláusula nona do ajuste, conforme demonstrativo de débito juntado sob Id. 35610316. Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante indicado, além de custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença (Id. 35831637) que, reconhecendo de ofício a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, fixando a natureza decenal do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa por fornecimento de água, à luz do art. 205 do Código Civil e dos Temas 251 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e afastando a suspensão do feito por força da recuperação judicial então em curso da parte ré, por se tratar de crédito ainda ilíquido (art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005) — Id. 207874360. Retomado o trâmite em primeiro grau, a Massa Falida da Copa Fruit Importação e Exportação S.A., regularmente representada por seu Administrador Judicial, Marcelo Paes Barreto de Almeida, apresentou contestação (Id. 229987033), instruída com documentos comprobatórios de sua situação falimentar (Id. 229987037, Id. 229987038 e Id. 229987039). Em preliminar, arguiu (i) a necessidade de que as intimações da Massa Falida sejam dirigidas exclusivamente ao Administrador Judicial; (ii) a concessão de gratuidade de justiça, ante a insolvência da massa, cujo passivo já conhecido superaria R$ 3.000.000,00 frente a ativo ínfimo; (iii) a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito; (iv) a ilegitimidade ativa da parte autora, por alegada ilegibilidade do contrato de cessão firmado com a CODEVASF; e (v) a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir válida em relação à contestante, corolário da preliminar anterior. No mérito, impugnou…
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