Processo 0007461-28.2024.8.16.0174

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0007461-28.2024.8.16.0174
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0007461-28.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$250.000,00 Autor(s):   JESSICA DE PAULA LOIRI TEREZINHA SOARES Réu(s):   Espólio de Reinaldo Ebrael da Cruz representado(a) por GILMAR GODOY DA CRUZ, GILSON OZEIAS DA CRUZ, EDIMAR EBRAEL DA CRUZ, ANGELA MARIA DA CRUZ GAMA, SOLANGE DA CRUZ GOIS       SENTENÇA   I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada inicialmente por Jessica de Paula em face do Espólio de Reinaldo Ebrael da Cruz, representado por seus herdeiros Gilmar Godoy da Cruz, Gilson Ozeias da Cruz, Edimar Ebrael da Cruz, Angela Maria da Cruz Gama e Solange da Cruz Gois. Narrou a autora na inicial que: a) em 2005, sua genitora Loiri Terezinha Soares passou a ocupar o imóvel situado na Rua Wilkys Correia, nº 2212, bairro São Braz, União da Vitória/PR, matriculado sob o nº 1.327 do 2º Tabelionato de Registro de Imóveis local; b) a ocupação decorreu de doação verbal realizada pelo então proprietário Reinaldo Ebrael da Cruz; c) em 2012, a autora passou a residir no mesmo terreno, construindo edificação própria a partir de fundação já existente; d) desde então, mãe e filha exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade do imóvel, com animus domini; e) o tempo de posse já ultrapassou o prazo legal de 15 (quinze) anos para a usucapião extraordinária, ou subsidiariamente 10 (dez) anos considerando a moradia habitual e as benfeitorias realizadas. Postulou a declaração de aquisição originária da propriedade, com aplicação da accessio possessionis para soma da posse da genitora. Requereu justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Citados, os herdeiros do espólio apresentaram contestação (mov. 112), arguindo: a) inexistência de animus domini, uma vez que a ocupação sempre ocorreu por mera tolerância do falecido proprietário; b) ausência de doação verbal, jamais tendo havido qualquer ato de transferência ou promessa de transferência do imóvel; c) existência de contrato de locação celebrado em 2009 com terceiro, Jefferson da Silva (mov. 112.27), demonstrando que o imóvel nunca foi abandonado pelo proprietário; d) tentativa de formalização de contrato de locação em 2022 com Loiri Terezinha Soares (mov. 112.28), não assinado pela ocupante, evidenciando a busca por regularização contratual pelo proprietário. Em reconvenção, pleitearam o despejo das ocupantes e indenização pelo período de uso do imóvel. As autoras apresentaram réplica (mov. 119), impugnando a autenticidade do contrato de locação de 2009 e reiterando a tese de doação verbal. Por decisão proferida no mov. 126, este juízo determinou esclarecimentos quanto à adequação do polo ativo, à composição do acervo hereditário e aos fundamentos da reconvenção. As autoras (mov. 129) peticionaram conjuntamente, requerendo a inclusão de Loiri Terezinha Soares no polo ativo como litisconsorte necessária, esclarecendo que ambas exercem posse sobre a integralidade do imóvel matriculado, cada qual em edificação distinta. Por decisão proferida no mov. 132.1, este juízo: a) deferiu a emenda à inicial com a inclusão de Loiri Terezinha Soares no polo ativo; b) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros do espólio; c) indeferiu liminarmente o pedido reconvencional de despejo, julgando extinta a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e…

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