Processo 0007461-61.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007461-61.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007461-61.2025.8.17.8226 AUTOR(A): NIEDJA MARIA DA CRUZ XAVIER RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que realizou acordo junto à instituição ré para quitação das mensalidades em aberto referentes aos meses de abril a junho de 2025, bem como efetuou o pagamento da rematrícula relativa ao semestre 2025.2, contudo permaneceu impedida de acessar regularmente o portal acadêmico e cursar integralmente o 4º período do curso, além de continuar recebendo cobranças indevidas. A tutela de urgência foi deferida. A ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que o acordo teria sido cancelado em razão de pendência financeira decorrente de inadimplemento anterior e falha sistêmica relacionada a outro pagamento, alegando inexistência de irregularidade na prestação do serviço. No mérito, a demanda é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 14, 20 e 22 do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, o art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou diminuam seu valor, assegurando ao consumidor o direito à adequada reexecução do serviço. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização do acordo referente às mensalidades em aberto dos meses de abril a junho de 2025, bem como o pagamento do boleto correspondente e da rematrícula referente ao semestre 2025.2. A tese defensiva de cancelamento do acordo em razão de suposta falha sistêmica decorrente de outro pagamento não merece acolhimento. Isso porque incumbia à ré demonstrar, de forma clara e objetiva, a origem da alegada inconsistência sistêmica, a efetiva invalidação do acordo firmado e, principalmente, a comunicação adequada à consumidora acerca da suposta irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que a própria ré confirmou à autora a baixa do acordo após o pagamento realizado, além de indicar prazo para regularização do acesso acadêmico. Verifica-se, ainda, que a matrícula da autora e o restabelecimento do acesso ao portal acadêmico somente ocorreram após decisão judicial proferida em setembro de 2025, que deferiu a tutela de urgência requerida, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a resistência injustificada da ré em reconhecer administrativamente o pagamento realizado e regularizar espontaneamente a situação acadêmica da consumidora. Além disso, embora posteriormente tenha ocorrido a matrícula tardia da autora e o restabelecimento parcial do acesso ao portal acadêmico, restou incontroverso que apenas três disciplinas foram disponibilizadas, apesar de o 4º…

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