Processo 0007461-89.2011.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007461-89.2011.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n.º 0007461-89.2011.8.14.0028 AUTORES: ILMA CAPRINI ZUCATELLI e ROMILDO ZUCATELLI RÉUS: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU (AUTARQUIA MUNICIPAL) e MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Nulidade de Título Definitivo e Registro de Imóvel c/c Reivindicatória ajuizada por ILMA CAPRINI ZUCATELLI e ROMILDO ZUCATELLI em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, AUTARQUIA MUNICIPAL, e de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COSTA, pleiteando o bloqueio cautelar das matrículas n.º 31.499, 31.500 e 31.498, fl. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá, a decretação da nulidade dos Títulos Definitivos n.º 3024/11, 3025/11 e 3026/11, expedidos pela SDU, com o cancelamento dos registros imobiliários daí decorrentes, a restituição dos imóveis ou, alternativamente, indenização no valor de R$ 959.700,00, além da realização de inspeção judicial. Os autores sustentam ser a autora Ilma Caprini Zucatelli legítima proprietária do imóvel situado na Folha 30, com 170,00 metros da faixa de domínio da Rodovia BR-230 (Transamazônica), registrado sob a matrícula n.º 009506, Livro 2, fl. 001, Doc. 03 (ID. 70160988 – Pág. 2). Narram que a corré Maria de Nazaré da Silva Costa, vizinha dos autores, teria desmembrado ilicitamente, em conluio com a SDU, a área da autora, criando os lotes C-08, C-09, C-10 e E-08 sobrepostos ao seu imóvel, obtendo em seu favor os Títulos Definitivos n.º 3024/11, 3025/11 e 3026/11 (Docs. 18, 19 e 20), expedidos em 11 de abril de 2011, mediante uma série de fraudes perante a Autarquia Municipal, incluindo a apresentação de comprovante de residência falso (Doc. 21 – Fl. 16/17), adulteração do cadastro de IPTU (Doc. 22) e obtenção ardilosa de certidão de nada consta junto ao Cartório de Registro de Imóveis (ID. 70160988 – Págs. 5 a 8). Em face de tudo isso, requerem a nulidade dos títulos, o cancelamento dos registros e a restituição do imóvel ou pagamento de indenização equivalente a R$ 959.700,00, correspondente a 2.742 m² ao preço de R$ 350,00/m². Decisão de ID. 70161006 – PÁG. 8 determinou o bloqueio da matrícula discutida nos autos para qualquer tipo de alienação. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU foi regularmente citada em 26 de março de 2021, na pessoa do Assessor Jurídico Renan Walvenarque Tavares Leite, conforme certidão do Oficial de Justiça Avaliador Nestor Renna Araújo de Negreiros (ID. 70161011 – Pág. 5), não tendo apresentado contestação no prazo legal. Em contestação (ID. 70161006 – Pág. 25; ID. 70161007), a requerida Maria de Nazaré da Silva Costa arguiu em preliminar: (a) nulidade da citação por ausência de citação do cônjuge, porquanto a ação versa sobre direitos reais imobiliários, nos termos do art. 10, §1.º, I, do CPC/73; e (b) inépcia da petição inicial por falta de conclusão lógica, notando que a própria autora afirma na peça inaugural que "a propriedade dos terrenos que a Autora possui é nula desde a origem". No mérito, sustentou que a alegação de sobreposição de imóveis é falsa e absurda, pois os seus imóveis localizam-se a aproximadamente 208 metros de distância do eixo central da Rodovia Transamazônica, ou a exatos 168,74 metros além da faixa de domínio regulamentar de 40 metros (Doc. 6), impossibilitando qualquer sobreposição com a área dos autores; que os seus imóveis possuem…

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