Processo 0007463-04.2023.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007463-04.2023.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007463-04.2023.4.05.8312 AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva da CEF A CEF fez parte formalmente da avença celebrada, de modo que a sua legitimidade passiva é mais do que evidente. Destaque-se, nesse sentido, entendimento já consolidado do STJ: (...) Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. (RESP 1352227; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE: 02/03/2015). De fato, pelo próprio conteúdo do programa habitacional disciplinado pela Lei nº 10.188/01 (que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial), percebe-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita ao mútuo dos valores necessários à aquisição das moradias (não se resumindo, pois, à atividade de mero agente financiador), assumindo papel fundamental na própria operacionalização do programa. É o que se extrai das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º, e em especial no respectivo inciso V, segundo o qual cabe à CEF assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à Justiça Gratuita A CEF limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário com a construtora Não antevejo hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto o contrato foi firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que também agiu como agente executor e fiscalizador da obra. Neste sentido, a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da CEF, não podendo ser compelida a mover a ação em face da construtora. Desta forma, caso constatados os vícios de construção apontados pela parte autora, poderá a Caixa ajuizar ação de regresso em face da construtora. Ademais, no âmbito do…

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