Processo 0007463-12.2018.8.13.0329
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0007463-12.2018.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: STELA VIVIANE GOMES PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. I) Quanto ao Agravo de Instrumento interposto (Agravo de nº1.0000.24.373580-0/002): Em sede de reexame da matéria e nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar a decisão agravada (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme fundamentação em tópico próprio que segue adiante. Com preferencial urgência, encaminhem-se as informações ao Excelentíssimo Relator via JPe, comunicando a reforma integral do ato decisório e a consequente perda de objeto do recurso, instruindo o ofício com cópia desta nova decisão. II) Quanto ao Juízo de retratação: Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1.0000.24.373580-0/002) contra a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) que homologou o débito no montante de R$ 21.503,41. A executada sustenta, em sede recursal, que a condenação imposta no acórdão exequendo limitou-se à multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa, valor este já depositado nos autos em 02/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ressalta, ainda, que é beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade de honorários e custas. Instado a prestar informações ao Tribunal, procedo à reapreciação da matéria em observância ao art. 1.018, § 1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença instaurado por iniciativa de Banco Itaú Unibanco S/A contra Stela Viviane Gomes Pedro, objetivando a satisfação de verbas decorrentes do julgamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com pedido de indenização por danos morais, a qual foi julgada integralmente improcedente na fase cognitiva. No bojo de referida fase executiva, sobreveio a decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O demonstrativo de liquidação homologado apurou o montante de R$ 21.503,41, composto pelas parcelas discriminadas como valor principal atualizado de R$ 18.537,42, multa de 5% por litigância de má-fé de R$ 926,87 e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% no importe de R$ 2.039,12. Inconformada com os termos da aludida decisão de homologação, a executada Stela Viviane Gomes Pedro interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o nº 1.0000.24.373580-0/002. Em suas razões recursais, a devedora sustentou a ocorrência de flagrante excesso de execução, asseverando que a única parcela efetivamente exigível do título executivo judicial correspondia à multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Argumentou que os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% e as custas processuais estão sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos na fase cognitiva e integralmente preservados pelo Tribunal de…
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