Processo 0007463-33.2016.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007463-33.2016.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007463-33.2016.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OFFIMAR REPAROS INDUSTRIAIS E USINAGEM DE CAMPO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: AELSON DE AQUINO - SP358864-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OFFIMAR REPAROS INDUSTRIAIS E USINAGEM DE CAMPO LTDA contra decisão monocrática que deu provimento a apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (ID 357107368). A decisão monocrática acolheu a apelação, reformando a sentença de primeira instância e determinando a continuação da execução fiscal, sob o fundamento de que a CDA apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e que a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi adequadamente afastada pela executada. Contra essa decisão, a apelada opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) omissão e erro de fato - a decisão monocrática afirmou que a CDA contém a data inicial para cálculo de juros, mas não indicou especificamente onde se localiza tal informação no documento; (ii) deficiência de fundamentação - a decisão não forneceu justificativa adequada para sustentar que a CDA atende aos requisitos legais; (iii) pedido de efeito infringente - requer que os embargos, se acolhidos, modifiquem a decisão monocrática (ID 359807266). A União Federal apresentou manifestação aos embargos, sustentando que os embargos não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mera inconformidade com o resultado da decisão, e que a embargante pretende rediscutir o mérito já decidido, o que não é permitido em embargos de declaração (ID 368305323). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS…

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