Processo 0007463-80.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0007463-80.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VANDA LUCIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VANDA LUCIA DA SILVA, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. No curso da demanda, após a apreensão do bem objeto da lide, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial visando à quitação do contrato de financiamento nº 029120080, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito. Conforme consignado no instrumento de transação, a parte requerida comprometeu-se ao pagamento do valor ajustado, tendo as partes convencionado, ainda, acerca da baixa de eventuais restrições administrativas e judiciais incidentes sobre o veículo, bem como acerca da renúncia ao prazo recursal e da inexistência de honorários sucumbenciais adicionais. Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelas partes, sanando a irregularidade anteriormente apontada por este Juízo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da autocomposição regularmente formalizada entre as partes. A transação celebrada revela-se válida e eficaz, porquanto firmada por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a manifestação de vontade externada. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes prevenirem ou encerrarem litígios mediante concessões mútuas, hipótese verificada nos autos. Além disso, observa-se que os patronos constituídos possuem poderes para transigir, circunstância que confere plena validade ao negócio jurídico processual entabulado. A homologação da avença constitui medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e VANDA LUCIA DA SILVA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da lide, inclusive via RENAJUD, se existentes, bem como o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento, conforme requerido pelas partes. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos expressamente convencionados no acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito M.A.M.
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