Processo 0007463-92.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007463-92.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0007463-92.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WALEKSON DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de WALEKSON DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica). Consta da exordial acusatória lastreada no Inquérito Policial nº 1259/2024 - 2ª DP que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 13h25min, via aplicativo de mensagens WhatsApp, o denunciado teria obtido para si vantagem ilícita no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em prejuízo da vítima Emanuele Cardoso Pinto, induzindo-a a erro. Narra a denúncia que a vítima contratou o serviço de movelaria do acusado para a confecção de um móvel em MDF (cantinho de estudo), acordando o valor total de R$ 1.500,00, tendo transferido R$ 400,00 via PIX a título de entrada para o início da confecção. O prazo ajustado para entrega e montagem era o dia 5 de dezembro de 2023, ocasião em que seria pago o valor restante. O móvel, contudo, nunca foi entregue, o acusado passou a apresentar diversas escusas e não restituiu o valor. A denúncia foi recebida em 29/04/2024 no Juízo da então 4ª Vara Criminal (ID 20231349). Citado (ID 20231337), a resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída e anexou provas do ofício laboral (ID 20231338 e ID 20231412), oportunidade em se sustentou, preliminarmente, a atipicidade da conduta e, no mérito, que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual, sem dolo de obter vantagem ilícita. Não sendo caso de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 20231410). Réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública após renúncia do patrono anterior e a inércia do acusado em constituir novo advogado (ID 20231407 e ID 20231331). Ação penal redistribuída via sorteio aleatório para o Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá, ante a extinção da 4ª Vara Criminal de Macapá (ID 20628587). Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, a testemunha DANIELE DUARTE SANTIAGO, sendo o réu interrogado ao final (ID 24433477). Foi concedido para a Defesa prazo para a juntada de conversas com a vítima, bem como para comprovação do ressarcimento manifestado em Juízo pelo réu (ID 24530354), tendo a Defesa anexado apenas prints das tratativas entre os envolvidos (ID 24530354). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (ID 25336219), pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 400,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo comprovante de transferência via PIX, pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu, argumentando que o comportamento posterior do acusado — que prometeu devolver o valor em audiência e novamente descumpriu — evidenciaria o ardil empregado para ludibriar a vítima. A Defensoria Pública, por sua vez, (ID 25533217), requerendo a absolvição por atipicidade da conduta, ao fundamento de que se trata de mero inadimplemento contratual, sem dolo antecedente de obter vantagem…

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