Processo 0007464-45.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE FALTAS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Mandado de Segurança, por meio do qual a agravante buscava a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento do Curso de Formação de Guardas Municipais de Manaus, com sua imediata readmissão ao certame e reserva de vaga. A recorrente sustenta que suas ausências decorreram de grave enfermidade devidamente comprovada por atestado médico, defendendo a desproporcionalidade da aplicação da regra editalícia que prevê reprovação por faltas superiores a 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o desligamento de candidata de curso de formação integrante de concurso público por extrapolação do limite de faltas previsto no edital, ainda que as ausências tenham sido justificadas por motivo de saúde devidamente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso estabelece expressamente a exigência de frequência mínima de 90% e determina a reprovação e o desligamento do candidato que ultrapassar o limite de 10% de faltas, inclusive justificadas. A agravante ultrapassa o limite máximo de faltas previsto no instrumento convocatório, fato incontroverso nos autos. O edital não prevê reposição de aulas, segunda chamada ou qualquer tratamento diferenciado em razão de enfermidade do candidato. Os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório impõem a observância das regras previamente estabelecidas para todos os candidatos em igualdade de condições. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, firmou entendimento de que inexiste direito à segunda chamada em etapas de concurso público por circunstâncias pessoais ou de força maior, salvo previsão editalícia expressa. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição e aplicação dos critérios de aprovação fixados no edital, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade, arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais que justifique a intervenção judicial no ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve observar rigorosamente as regras de frequência previstas no edital de concurso público quando inexistente previsão de flexibilização para ausências justificadas por motivo de saúde. A extrapolação do limite de faltas fixado no edital autoriza a reprovação e o desligamento do candidato do curso de formação, ainda que as ausências decorram de enfermidade comprovada. O Poder Judiciário não pode afastar critérios objetivos de aprovação estabelecidos no edital sem demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A concessão de tratamento diferenciado não previsto no instrumento convocatório viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013. STF, RE nº 632.853/CE…
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