Processo 0007464-46.2025.8.16.0174

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007464-46.2025.8.16.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007464-46.2025.8.16.0174 Processo:   0007464-46.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.005,34 Exequente(s):   Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s):   Angelo Lopes (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua das Hortências, 58 - Cristo Rei - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.605-660         01. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória/PR em face de Angelo Lopes. O exequente informou que o executado realizou o pagamento do débito. Alega que os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado. Aduz que, em que pese a não triangularização processual, é imperioso destacar que a quitação do débito configura reconhecimento do pedido e atrai a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sustenta que o pagamento do débito, ainda que de forma administrativa ou antes da formalização da citação, demonstra o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, a prevalência da pretensão executiva deduzida pelo exequente. Argumenta que o pagamento efetuado pelo executado após o ajuizamento da execução é a prova cabal e máxima do reconhecimento da procedência do pedido e da causalidade do devedor para a instauração do processo, independentemente do momento da citação. Alega que a finalidade do processo foi alcançada, e o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda, o devedor que não pagou, arque com os custos dela. Requer o prosseguimento da execução, agora apenas da sucumbência.  Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Da análise dos autos, verifico que não houve, até o momento, a citação da parte executada, o que torna indevido o pagamento de honorários advocatícios, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se busca a cobrança de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, com a alegação de nulidade da citação por edital e ilegalidade na cobrança da taxa, sustentando que não foram esgotadas as diligências para localização do devedor e que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta os requisitos de certeza e liquidez.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Embora a controvérsia principal envolva a alegada nulidade do ato citatório e a suposta ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, a análise deste recurso limitar-se-á a verificar, de ofício, se a presente execução fiscal pode prosseguir exclusivamente para a satisfação da verba honorária, considerando que houve o pagamento administrativo do débito tributário antes da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento administrativo do débito tributário antes da citação impede o prosseguimento da…

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