Processo 0007464-73.2025.8.16.0165

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007464-73.2025.8.16.0165
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA   Processo:   0007464-73.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   15/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ EDUARDO CARRERA GUISANTES FILHO Réu(s):   SAMUEL LEMES RAMOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Samuel Lemes Ramos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, Código Penal), tudo conforme denúncia de mov. 27.1 (grifei): No dia 15 de novembro de 2025, por volta das 12h, na residência situada na Rua Professor Ney de Oliveira Pimenta, nº 226, Centro, na cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado SAMUEL LEMES RAMOS, de forma consciente e voluntária, e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si coisas alheias móveis mediante rompimento de obstáculos consistentes no cadeado e na porta de entrada do imóvel, tendo levado 01 (uma) ferramenta manual para lixamento, de cor amarela, avaliada em R$ 50,00; 01 (um) alicate para corte de fios, de cor vermelha, avaliado em R$ 100,00; 10 kg de fios elétricos do tipo ethernet, de cor azul, avaliados em R$ 100,00; e 05 kg de fios elétricos diversos, nas cores branca, vermelha, preta e azul, avaliados em R$ 300,00, todos de propriedade de Luiz Eduardo Carrera Guisantes Filho (...). A peça acusatória foi recebida em 24/11/2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 48.1), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação por meio de defensor dativo (mov. 54.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 57.1). Afastada a preliminar arguida pela Defesa e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução (movs. 60.1, 97/98 e 113/114). O Parquet apresentou alegações finais no sentido da procedência da pretensão acusatória (mov. 114.1). A Defesa, por seu turno, sustenta a insuficiência probatória para a condenação do acusado, destacando que nenhuma testemunha presenciou o suposto furto ou arrombamento, tampouco houve produção de prova técnica apta a comprovar a autoria ou a qualificadora imputada. Ressalta que o réu foi encontrado apenas na posse de objetos, circunstância que, isoladamente, não comprova a prática delitiva. Aponta ainda que o local dos fatos consistia em terreno aberto, sem qualquer barreira física, tornando plausível a versão do acusado de que teria recolhido os itens acreditando tratar-se de material para reciclagem. Sob tais argumentos, pugna pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora e reconhecimento da confissão quanto à posse dos objetos (mov. 118.1). Certidão de antecedentes infracionais (mov. 116.1) É o relatório. Fundamento e decido (art. 93, IX, Constituição). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. In casu, a acusação vai no sentido de que o réu Samuel Lemes Ramos, no dia 15/11/2025, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo e com ânimo de assenhoreamento definitivo, uma ferramenta manual para lixamento, de cor amarela, avaliada em R$ 50; um alicate para corte de fios, de cor vermelha, avaliado em R$ 100; 10 kg de fios elétricos do tipo ethernet, de cor azul, avaliados em R$ 100;…

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