Processo 0007465-32.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007465-32.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007465-32.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA LUIZA TRIGUEIRO PALMEIRA DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI REGO COTA - AL22664 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUIZA TRIGUEIRO PALMEIRA DE AMORIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 na hipótese de necessidade de assistência permanente de terceiro. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de transtorno obsessivo-compulsivo e de transtorno misto ansioso e depressivo, que a incapacitam para o trabalho, e que, tendo requerido o benefício em 20/10/2025, autuado sob o NB 722.824.516-5, teve o pedido indeferido pela perícia médica federal em exame realizado em 29/10/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Requer, ao final, o pagamento das parcelas devidas desde 20/10/2025, com correção monetária e juros, a implantação administrativa do benefício, a gratuidade da justiça e a concessão sucessiva de benefício por incapacidade permanente caso constatada incapacidade por prazo indefinido. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.307,57, correspondente a R$ 5.855,57 de parcelas vencidas e R$ 19.452,00 de parcelas vincendas, apurados em planilha com data de cálculo de 13/02/2026, que adota como data de início do benefício 20/10/2025, como data final dos atrasados 31/01/2026 e como renda mensal inicial o valor de R$ 1.518,00. O INSS apresentou proposta de acordo e, em caráter eventual, contestação, na qual sustenta que a concessão de benefício por incapacidade pressupõe qualidade de segurado, carência e incapacidade, que o adicional do art. 45 depende de necessidade comprovada de assistência permanente de terceiro, e que o auxílio-acidente não alcança os contribuintes individuais. Requereu, na hipótese de não aceitação da proposta, a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período e a fixação dos consectários legais segundo os critérios que indica. Na proposta de acordo, comprometeu-se a implantar auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício em 13/02/2026, data de início da incapacidade em 27/11/2025, data de início do pagamento em 01/06/2026 e data de cessação em 28/05/2027, justificando a fixação da data de início na data do ajuizamento pela alegada ausência de pedido de prorrogação. Registre-se, ainda, que foi realizada perícia médica judicial em 28/05/2026, por médica nomeada pelo juízo, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade fixada a partir da cessação do benefício anterior e prazo estimado de recuperação de doze meses contados da perícia. Constam dos autos, ainda, o processo administrativo, o dossiê previdenciário e o dossiê médico produzidos pelo próprio INSS, atestados médicos particulares e a manifestação da parte autora, protocolada em 19/06/2026, na qual recusa expressamente a proposta de acordo e requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, sendo o…

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