Processo 0007465-65.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007465-65.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Nº do processo: 0007465-65.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: KELLY ROSA LOBATO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora visando ao pagamento da parcela superpreferencial, sob o fundamento de ser portadora de fibromialgia, condição que, segundo alega, a enquadraria como pessoa com deficiência.A parte credora sustenta, ainda, a existência de decisão proferida em outro processo em que lhe foi reconhecido o direito à prioridade, arguindo violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante de suposto tratamento desigual.Instado a se manifestar, o ente devedor não apresentou manifestação.O inciso III do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, para fins de pagamento da parcela superpreferencial, a condição de pessoa com deficiência deve observar os critérios previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Nos termos do art. 2º da referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No âmbito estadual, a Lei nº 2.889/2022 assegura aos portadores de fibromialgia direitos equiparados aos das pessoas com deficiência. Todavia, sobreveio a Lei Federal nº 15.176/2025, que passou a estabelecer critérios específicos para a caracterização da deficiência, exigindo avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando aspectos funcionais, sociais e pessoais do indivíduo.Cumpre destacar que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete à União estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados exercer competência suplementar. Dessa forma, eventual legislação estadual deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação federal, não podendo afastar requisitos previstos em norma geral editada pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e da repartição constitucional de competências.Assim, embora a Lei Estadual nº 2.889/2022 reconheça direitos aos portadores de fibromialgia, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos critérios estabelecidos na legislação federal superveniente, especialmente quanto à exigência de avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência.No caso concreto, verifica-se que a parte credora apresentou documentação médica que atesta a patologia alegada. Contudo, não há nos autos comprovação de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme exigido pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 15.176/2025.Ressalte-se que o laudo médico, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da superpreferência constitucional.No tocante à alegação de existência de decisão anterior em sentido diverso, cumpre consignar que decisões proferidas em outros processos não vinculam o presente feito, sobretudo quando há superveniência de legislação que disciplina de forma mais específica a matéria, não se configurando, portanto, violação aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica.Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos…

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