Processo 0007466-91.2020.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS CORREA DE BRITO LOPES em face de LG DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e SABEMI SEGURADORA S/A, pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a 2ª Ré suspenda os descontos realizados em seu contracheque, que a 1ª Ré devolva o valor de R$ 54.808,00 e que ambas se abstenham de incluir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos de crédito. Requer ainda, a declaração de nulidade dos contratos impugnados; a devolução dos valores descontados indevidamente; a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais; e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Como causa de pedir, alega o autor que, em janeiro de 2019, firmou proposta contratual voltada à denominada venda de margem de empréstimo, por meio da qual receberia o montante de R$ 54.808,00, disponibilizado pela SABEMI Seguradora S/A, segunda ré, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.501,20. Afirma que, como condição para a operação, comprometeu-se a depositar na conta de titularidade da primeira ré a quantia de R$ 49.327,20. Sustenta que lhe foi assegurado que, após a realização desse depósito, a primeira ré efetuaria o pagamento de 72 parcelas mensais no valor de R$ 1.535,50 em seu favor. Aduz, contudo, que, embora tenha realizado o depósito pactuado, a primeira ré efetuou o pagamento de apenas 14 parcelas, deixando de cumprir integralmente a obrigação assumida. A inicial às fls. 03/29 vem acompanhada dos documentos às fls. 30/168. Decisão à fl. 173 determina a emenda à inicial, no prazo de 15 dias. Petição à fl. 182 apresenta a emenda requerida. O segundo réu apresenta contestação à fl. 218. No mérito, alega que as negociações, referentes ao contrato n° 2019-236, foram celebradas exclusivamente com o 1° réu. Afirma que sua atuação se limitou à contratação da assistência financeira n° 6099276, a qual foi efetivada de forma regular e legítima, em estrita observância às disposições contratuais e legais aplicáveis. Assim, defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços que possa lhe ser imputada. Rechaça o pedido de indenização por danos materiais e morais. Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos às fls. 244/273. Decisão à fl. 287 recebe a emenda à inicial apresentada à fl. 182 e indefere a liminar pleiteada. Decisão à fl. 359 decreta à revelia do primeiro réu e intima as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir. Manifestação das partes em provas às fls. 362 e 366. Decisão saneadora à fl. 369, afasta as preliminares suscitadas pelo segundo réu, rejeita a produção de prova pericial, defere o acautelamento de mídia requerido pela segunda ré, inverte o ônus da prova e fixa como pontos controvertidos: (a) se houve vício de consentimento na celebração do contrato entre as partes; (b) se houve eventual fraude praticada por terceiros e se a fraude pode ser imputada à ré; e (c) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material. Despacho à fl. 389 intima as partes a apresentarem suas alegações finais. Alegações finais às fls. 392 e 398. Este o relatório. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não têm mais provas a produzir. Pretende a parte Autora (i) a suspensão dos descontos em seu contracheque; (ii) o bloqueio dos valores devidos pela 1ª ré; (iii) declaração de nulidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.