Processo 0007466-95.2015.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007466-95.2015.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007466-95.2015.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ELISABETH SARRETA ADVOGADO(A) : LAVINIA RUAS BATISTA (OAB SP157790) APELANTE : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB MG101856) ADVOGADO(A) : EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB MG197588) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Configura obscuridade a ausência de especificação quanto ao órgão jurisdicional competente para o recebimento dos autos após o reconhecimento da incompetência absoluta. Declarada a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que, na hipótese, corresponde ao juízo da Comarca de Sacramento/MG, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. 3. Os atos decisórios anteriormente proferidos permanecem eficazes até ulterior deliberação do juízo competente. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para esclarecer que a remessa dos autos deve ocorrer ao Juízo da Comarca de Sacramento/MG. Antes da remessa, porém, proceda-se à retificação da autuação, fazendo constar a Companhia Energética Jaguara no lugar da Cemig, com o cadastramento dos procuradores indicados no evento 21, DOC2, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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