Processo 0007467-42.2025.8.16.0031

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0007467-42.2025.8.16.0031
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007467-42.2025.8.16.0031 Processo:   0007467-42.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   SOELI PAULO Requerido(s):   ROSANI PAULO CALEGARI SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOELI PAULO em favor de ROSANI PAULO CALEGARI. A autora relatou ser irmã da interditanda, sustentando que esta é incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão de doença mental crônica, conforme diagnóstico médico classificado sob os CIDs F10.2 (transtornos relacionados ao uso de álcool – síndrome de dependência) e F20.0 (esquizofrenia paranoide), enfermidades de natureza irreversível, permanente e incapacitante. Alegou que a requerida encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo junto ao CAPS AD de Guarapuava, fazendo uso de Carbonato de Lítio, Levomepromazina, Biperideno, Naltrexona, Clorpromazina e Haloperidol Decanoato, e que é a única pessoa que efetivamente presta os cuidados necessários à irmã, desde que a retirou da cidade de Itapejara do Oeste/PR, onde vivia em condições precárias, sem tratamento médico adequado ou rede de apoio. Ao final, requereu, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória da interditanda e, no mérito, a procedência do pedido de interdição, com sua nomeação definitiva como curadora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, pugnando pela nomeação da autora como curadora provisória da interditanda (movs. 19.1/19.2). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória, com determinação de expedição do respectivo termo de curatela provisória, designação de audiência para entrevista da interditanda, nomeação de assistente social para realização de estudo social, determinação de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de bens em nome da interditanda e solicitação de certidão de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 22.1). Os 1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda (movs. 33.1, 36.1 e 41.1). Foi assinado o termo de curatela provisória (movs. 48.1/48.2). O INSS informou que a interditanda percebe benefício assistencial BPC no valor de um salário mínimo (mov. 88.1). O sistema Renajud não localizou veículos em da interditanda (mov. 89.1), enquanto o Sisbajud identificou saldo de R$ 1.344,86 depositado na Caixa Econômica Federal (mov. 90.2). Realizado o estudo social, a perita manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora (mov. 91.1). Sobreveio certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 100.1). A interditanda foi citada (mov. 110.1). Realizada a entrevista da interditanda, determinou-se a realização de perícia médica e a nomeação de curador especial (mov. 112.2). O curador especial apresentou contestação (mov. 121.1). Sobreveio laudo pericial médico concluindo que…

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