Processo 0007467-81.2020.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0007467-81.2020.8.17.0001 APELANTE: 59º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA, MESSIAS HENRIQUE JOAO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ CARLOS DA SILVA e MESSIAS HENRIQUE JOÃO DA SILVA contra sentença (ID 57787626), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo ambos os acusados da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e condenando-os pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ambos com valor unitário fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. Em suas razões recursais (ID 58186281), a Defesa de MESSIAS HENRIQUE JOÃO DA SILVA arguiu, preliminarmente, nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de fundada suspeita para a diligência e ainda, a ocorrência de agressões físicas por parte dos policiais militares. No mérito, pleiteia a absolvição do recorrente por insuficiência probatória em decorrência da contaminação das provas por ilicitude derivada. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência financeira do acusado. Roga ainda pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 58744711), a Defesa de JOSÉ CARLOS DA SILVA alega preliminarmente, nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e domiciliar. Acrescenta que há incompatibilidade entre a premissa fática da sentença e a prova técnica oficial emitida pelo Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, que teria atestado a permanência do acusado dentro do perímetro residencial no horário da suposta abordagem em via pública. Pugna pela absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da fração aplicada em razão da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, de 1/6 (um sexto) para 1/12 (um doze avos), bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Em contrarrazões (ID 58999946), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não provimento de ambos os recursos. Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer (ID 60674359), opinando pelo não provimento dos recursos, e de ofício, seja realizada a detração penal para o fim de determinar o cumprimento inicial da pena de Messias Henrique no regime aberto. É o breve relatório. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Observa-se que o Ministério Público de Pernambuco ofertou denúncia, imputando aos acusados JOSÉ CARLOS DA SILVA e MESSIAS HENRIQUE JOÃO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Assim narra a peça acusatória nos presentes autos (ID 57787284): "No início da madrugada de 12 de setembro de 2020, por volta das 00:10h, em via pública, precisamente na Rua Pelópidas, bairro do UR-7 Várzea, nesta Capital, JOSÉ CARLOS DA SILVA foi preso em flagrante por trazer consigo 22…
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