Processo 0007469-32.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007469-32.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0007469-32.2026.8.16.0013 Processo:   0007469-32.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Data da Infração:     Autor(s):   ANA LUIZA BARBOSA GABRIELY COBAIN DE CARVALHO Réu(s):   ALISSON CAIO DE CARVALHO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REJANE APARECIDA MARINHO DE CARVALHO 1) Sem embargo à juntada de cópia da exordial dos autos de origem (evento 8.2), não se observa qualquer notícia de decisão provisória que tenha imposto à avó paterna obrigação alimentar e, consequentemente, responsabilidade dela em prover a autora, o que seria de forma indireta com a ordem judicial à SANEPAR ora postulada. A situação de corte no fornecimento de água, ainda que por solicitação da ré enquanto titular da unidade consumidora, insere-se aparentemente na esfera do exercício regular do direto, quanto mais sem que haja, formalmente, obrigação alimentar, mesmo em caráter liminar ou provisório, imposto em desfavor da ré. A cópia da exordial sugere que havia outrora auxílio “informal” à autora, mas isto não significa, em análise perfunctória, que a autora não reúna condições de prover por si própria o sustento, ainda mais sem elementos de prova nesse sentido. Impressiona, em particular, a assertiva de que a autora teria a necessidade de R$ 5.327,21 para suprir suas despesas, mas sem indicar de que maneira isso era custeado até o ajuizamento da demanda. Ainda que a autora seja jovem, não há informações de que esteja frequentando rede de ensino superior ou técnico no momento, portanto, em etapa de formação educacional. O alegado histórico de desarranjo familiar, notadamente de natureza paterna, não significa que a assistência que porventura existia tenha que persistir, em especial sem que a autora demonstrasse, em cognição sumária, o impedimento ou dificuldade para que pudesse prover o próprio sustento. A rigor, não se evidencia como compelir a SANEPAR que mantenha o fornecimento de água, quando não há maneira de reconhecer, em juízo sumário, a responsabilidade avoenga em prover materialmente a neta. Diante do exposto, deixa-se de acolher o pedido de evento 8.1; 2)  Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Plantonista

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