Processo 0007470-55.2022.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0007470-55.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS REU: JOSE FERREIRA ROCHA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE, titular dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte requerida, contra DIEGO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS e ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS. A sentença de ID 11865436 julgou improcedente o pedido formulado na ação e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados no ID 13732515, e o título transitou em julgado em 29 de agosto de 2024. O cumprimento pode prosseguir, mas exige prévia adequação subjetiva e aritmética. ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS não integrou o polo ativo desta demanda nem foi condenado pelo título judicial, razão pela qual não pode responder pela verba sucumbencial nestes autos. A eventual participação dele em outros processos ou negócios relacionados ao imóvel não autoriza a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada. Excluo, portanto, ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS do cumprimento de sentença, que prosseguirá exclusivamente contra DIEGO OLIVEIRA SANTOS e JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS. A memória apresentada também não permite a imediata intimação para pagamento. O cálculo utiliza estimativas de IPCA-E e juros lineares de 1% ao mês, sem demonstrativo mensal, indicação precisa dos índices empregados ou observância clara da taxa legal aplicável em cada período. Além disso, o valor da causa indicado no cadastro é de R$ 3.024.000,00 (três milhões e vinte e quatro mil reais), de modo que o crédito principal de honorários corresponde a R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais), sujeito à atualização regular, e não a estimativas genéricas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, limitada aos executados DIEGO OLIVEIRA SANTOS e JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS, indicando o valor principal dos honorários, o índice e os períodos de correção monetária, a taxa e o termo inicial dos juros, bem como o valor individual e total exigido, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção ou juros no mesmo período. Apresentado o cálculo regular, intimem-se os executados, por intermédio do advogado constituído na fase de conhecimento e, caso não mais os represente, por carta com aviso de recebimento nos endereços informados pelo exequente, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça. Por isso, eventual intimação por via postal ou diligência presencial dependerá do prévio recolhimento das custas correspondentes, a ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias após a definição da modalidade necessária. Não realizado o pagamento, as medidas patrimoniais serão apreciadas de forma escalonada, iniciando-se pelo SISBAJUD e prosseguindo-se, se necessário, pelas demais pesquisas requeridas, sempre condicionadas ao recolhimento…
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