Processo 0007472-47.2022.8.17.2810
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0007472-47.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): HERMANO NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em CDAs (id. 98495008) em face de HERMANO NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, para cobrança de crédito decorrente de IPTU e Taxas de Limpeza Pública dos exercícios de 2018 e 2019. A parte executada opôs exceção de pré-executividade em 07/05/2024 (Id. 169680343), alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel em 2012 e a perda do objeto da ação em razão do pagamento integral do débito em 23/10/2023. Intimada para se manifestar, a parte exequente alegou em 19/07/2024 (Id. 176376791) a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública e a legitimidade passiva do proprietário registral, reconhecendo, contudo, a quitação do débito posterior ao ajuizamento e pugnando pela extinção com ônus para o executado. É o que cabia relatar. Decido. A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Inicialmente, quanto à tese de nulidade da citação, verifico que a carta citatória foi encaminhada ao endereço do imóvel objeto da exação, constante nos cadastros municipais e que originou o lançamento tributário, tendo o respectivo Aviso de Recebimento (Id. 132613356) sido assinado, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, presume-se válida a citação postal quando enviada ao endereço do imóvel e recebida, sem ressalvas, por terceiro identificado (AREsp 1.603.443/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/02/2020). Ademais, incumbe ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Fazenda Pública, de modo que a entrega da correspondência no endereço constante dos registros fiscais goza de presunção de validade. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Adentrando na matéria, verifico que a executada acostou aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda (id. 171634128) e extrato de débitos do IPTU, em que consta o nome de terceiro no cadastro do imóvel. É lembrar que a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário. No caso em apreço, não consta nos autos a certidão de Registro do Imóvel. O contrato celebrado entre…
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