Processo 0007472-61.2025.8.16.0129
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007472-61.2025.8.16.0129 Processo: 0007472-61.2025.8.16.0129 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$27.620,00 Autor(s): JOSILTON JOÃO DE SOUZA Réu(s): João Arthur Araújo Busmaier Robson Schumanski SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por Josilton João de Sousa em face de Robson Schumanski e João Arthur Araújo Busmaier. Narra o autor que, em 21/09/2022, celebrou com os réus contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 6.430, Jardim Parque Agari, Paranaguá/PR, com área privativa de 400m² de terreno e 45m² de área construída, destinado exclusivamente à atividade comercial dos locatários. Segundo o contrato, a locação teria prazo de 36 meses, com início em 15/10/2022, e aluguel mensal escalonado, sendo R$ 3.750,00 nos seis primeiros meses, R$ 4.500,00 do sétimo ao décimo segundo mês e R$ 5.000,00 do décimo terceiro ao trigésimo sexto mês, com vencimento no dia 15 do mês subsequente ao vencido e reajuste anual pelo IGP-M. Sustenta que os réus deixaram de pagar os aluguéis vencidos em 15/03/2025, 15/04/2025, 15/05/2025, 15/06/2025 e 15/07/2025, no valor nominal de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 25.000,00, os quais, acrescidos de multa e juros de mora, alcançariam R$ 25.520,00. Afirma, ainda, que os locatários deixaram de quitar o IPTU referente ao exercício de 2024, no importe de R$ 1.100,00, bem como deram causa à incidência de multa contratual de R$ 1.000,00, correspondente a 20% do valor do último aluguel vencido. Com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, o autor requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, ao argumento de que a ação se funda na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, que o contrato estaria desprovido de garantia locatícia e que teria sido prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Ao final, postulou a declaração de rescisão da locação, o despejo dos réus, a expedição de mandado de desocupação, a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e daqueles que se vencessem até a efetiva desocupação do imóvel, do IPTU/2024, da multa contratual, das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida e, por decisão de mov. 16.1, foi deferida a liminar de desocupação, determinando-se que os réus desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de despejo compulsório, autorizando-se, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Os réus foram citados e intimados da decisão liminar. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na sequência, foi oportunizada a apresentação de defesa. O requerido Robson Schumanski apresentou contestação. Em síntese, não negou a existência da relação locatícia, mas sustentou que o aluguel vencido em 15/07/2025 teria sido pago mediante PIX no valor de R$…
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