Processo 0007473-29.2011.4.01.3802
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007473-29.2011.4.01.3802/MG EXECUTADO : LAURENCE CARNEIRO LEITE ADVOGADO(A) : SANGELA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG160769) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Laurence Carneiro Leite . O executado requereu a substituição da penhora incidente sobre o veículo de placa HMW-5563 pelo automóvel VW/Fox Xtreme MB, de placa RMY0J39, argumentando que o bem originariamente constrito sofreu sinistro com perda total em 17/03/2016 (Evento 159). Instada a se manifestar, a exequente discordou expressamente do pedido de substituição, destacando que o veículo oferecido possui gravame de alienação fiduciária em garantia (Evento 169). Defendeu, ademais, a sub-rogação da penhora sobre o valor da indenização securitária relativa ao bem sinistrado, solicitando a expedição de ofício à seguradora responsável para que deposite o montante correspondente em conta judicial à disposição deste Juízo. Decido O pedido de substituição de penhora formulado pelo executado não comporta deferimento. A substituição de bens penhorados, disciplinada pelo art. 847 do Código de Processo Civil e pelo art. 15 da Lei nº 6.830/1980, exige a demonstração irrefutável de que a alteração não trará prejuízos ao exequente, devendo o bem oferecido revestir-se de idoneidade jurídica, liquidez e disponibilidade patrimonial. No caso em exame, constata-se que o veículo oferecido pelo executado (placa RMY0J39) encontra-se gravado com alienação fiduciária (Evento 169). Sob a perspectiva do direito material, o bem alienado fiduciariamente pertence ao patrimônio do credor fiduciário, detendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa do direito à futura aquisição da propriedade. Dessa forma, o automóvel indicado não integra o patrimônio livre do devedor, revelando-se inviável a sua penhora direta para fins de substituição da garantia processual, conforme orientação pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VEICULO PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1- "1. É farta a jurisprudência no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por dívida do devedor fiduciante, por se tratar de bem ainda não incorporado à sua esfera patrimonial. 2. Descabe, no presente caso, o pedido de desconstituição da penhora pela embargante por ser parte ilegítima para fazê-lo, cabendo ao proprietário do bem, o credor fiduciante tal pretensão, na qualidade de terceiro embargante. 3. Ilegitimidade ativa ad causam da embargante reconhecida de ofício. 4. Sentença anulada e processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Apelo da União Federal (Fazenda Nacional) provido. (AC 2002.38.00.036208-2/MG; RELATOR JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.584 de 06/04/2011) 2- Apelação improvida. (AC 0020786-12.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 15/06/2012 PAG 952.) Embora o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admita a constrição de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, tal medida não se confunde com a substituição do próprio bem, cuja aceitação imporia ao credor público uma garantia inidônea e de incerta excussão. Nesse contexto, a recusa da União mostra-se perfeitamente legítima, porquanto a execução se processa no interesse do credor…
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