Processo 0007473-69.2026.8.16.0013
TJPR • Carta Precatória Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0007473-69.2026.8.16.0013 Processo: 0007473-69.2026.8.16.0013 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Data da infração não informada Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Deprecado(s): Ana Cristina da Silva Vega Vistos e examinados 1. O art. 3º, caput, da Resolução n. 461/2024-OE estabelece que “A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao Juiz das Garantias, onde houver”. O parágrafo único do art. 3º da referida Resolução dispõe que “Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao Juiz ou à Juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao Juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência”. No caso em tela, sequer se está diante de prisão decorrente de cumprimento de mandado, mas de prisão em flagrante, que foi convertida em prisão preventiva. Com efeito, segundo o art. 2º, caput, da Resolução n. 461/2024-OE, a competência para realização da audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante, em que a comunicação for encaminhada na forma prevista no art. 8º da Resolução n. 186/2017, será do Juiz das Garantias, onde houver; da Central de Audiências de Custódia, quando não instalado o Juiz das Garantias; ou da unidade judicial competente para análise do auto de prisão em flagrante delito. Como se sabe, a competência para analisar o auto de prisão em flagrante é do Juízo do local onde se consumou o fato (art. 70 do CPP). Ainda, o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução estabelece que, durante o plantão judiciário, a audiência de custódia será presidida pelo(a) Juiz(íza) plantonista, na forma prevista na Resolução n. 186, de 2017. No caso em tela, a prisão em flagrante ocorreu na cidade de Pinhais/PR, onde também se consumou o fato. Logo, a competência para a presidir a audiência de custódia é do Juízo do Foro Regional de Pinhais. Consequentemente, o ato deve ser realizado pela Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais. O fato de a autuada estar atualmente recolhida na Cadeia Pública de Curitiba não torna este Juízo competente, pois a alteração do local em que se encontra presa não altera a competência para a realização da audiência de custódia. Ressalte-se, por oportuno, que o Ofício-Circular n. 62/2026-GCJ-PR, de 08/06/2026, mencionado no mov. 1.2, em nada alterou o disposto no art. 3º da Resolução n. 461/2024-OE, mas apenas reforçou a necessidade de sua observância pelos magistrados. Diante do exposto, determino a devolução da presente carta precatória, sem cumprimento, eis que a audiência de custódia deve ser realizada perante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais. 2. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2026. Anne Regina Mendes Juíza Plantonista
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