Processo 0007473-71.2014.8.16.0019

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007473-71.2014.8.16.0019
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007473-71.2014.8.16.0019   Processo:   0007473-71.2014.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.693,87 Exequente(s):   Município de Ponta Grossa/PR Executado(s):   DEVANSIR DE JESUS MELCHIOR   O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Devansir de Jesus Melchior, em 31/01/2014, pautada nas certidões de dívida ativa de n° 10525/2013 e n° 10524/2013. O despacho que ordenou a citação é datado de 19/08/2014 (mov. 9.1). No mov. 16 este processo foi apensado ao processo principal de n° 0006718-47.2014.8.16.0019. No mov. 34.1 do processo principal foi expedida carta de citação, a qual retornou positiva em 18/08/2016 (mov. 35.1 do processo principal). Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 20/08/2018, conforme mov. 71.2 do processo principal. O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 04/09/2018 (mov. 73 do processo principal). Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Renajud, que restaram negativas conforme movs. 76.1, 219.1 e 280.1 do processo principal. Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Infojud, que restou negativa conforme mov. 175.1 do processo principal. Houve nova tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa conforme mov. 198.1 do processo principal. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 331.1 do processo principal). No mov.  334.1 do processo principal o exequente informou que não houve a prescrição. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/01/2014 e a citação positiva em 18/08/2016, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do…

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