Processo 0007473-84.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007473-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RONALDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO. LEI Nº 9.514/97 E LEI Nº 14.711/2023. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, na qual se objetiva a suspensão de procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de nulidade das intimações realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora mediante intimação pessoal do devedor; (ii) estabelecer se a intimação por edital observou os requisitos legais; (iii) determinar se a ausência de intimação eletrônica prévia, exigida pela Lei nº 14.711/2023, compromete a validade do procedimento executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor como condição para a constituição em mora, admitindo a intimação por edital apenas em hipóteses excepcionais de localização incerta ou inacessível. A publicação do edital deve ocorrer em jornal de grande circulação local, sendo inadequada a utilização exclusiva de meio eletrônico não previsto na legislação. A Lei nº 14.711/2023 introduz a exigência de prévia intimação eletrônica, com antecedência mínima de 15 dias, quando houver meio disponível. A ausência de comprovação de intimação eletrônica prévia, aliada ao uso de meio inadequado para publicação do edital, revela indícios de inobservância de formalidades essenciais. A comprovação de residência do devedor no imóvel fragiliza a justificativa para a intimação por edital. A presunção de legitimidade dos atos registrais é relativa e pode ser afastada diante de indícios de irregularidade. A probabilidade do direito se evidencia pela plausibilidade da nulidade do procedimento executivo. O perigo de dano se caracteriza pelo risco de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, com perda da posse e da propriedade. A presença dos requisitos da tutela de urgência justifica a suspensão dos atos expropriatórios para assegurar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 4º-B; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AI nº 0806721-50.2023.4.05.0000, Rel. Des. André Carvalho Monteiro (convocado), 4ª Turma, j. 10.10.2023. /GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007473-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RONALDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RONALDO ARAUJO SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju/SE, nos autos da Ação Anulatória nº 0020992-40.2025.4.05.8500,…
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