Processo 0007474-54.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007474-54.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0007474-54.2026.8.16.0013 Processo:   0007474-54.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração:     Autor(s):   Maria Alice Fortuna Martins representado(a) por JORGE LUIZ PARTICA MARTINS, THAYS GABRIELI FORTUNA MARTINS Réu(s):   CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Nesta "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", a autora Maria Alice Fortuna Martins,  representada por seus genitores, em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., operadora de plano de saúde, com a seguinte narrativa: a] é beneficiária de plano de saúde contratado em 22/04/2026, ora com 51 dias de vigência; b] recentemente desenvolveu quadro de influenza B, evoluindo para pneumonia bacteriana (CID J15.9); c] com agravamento do estado clínico, a equipe médica concluiu pela necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica e realização de procedimento cirúrgico de drenagem pleural torácica; d] diante da gravidade do quadro, determinada a  transferência para hospital da própria rede credenciada que dispõe de UTI pediátrica, evidenciando o caráter emergencial da situação. Informa que Operadora ré negou a cobertura do procedimento, justificando o não cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias para internação. Adiciona que a Unidade hospitalar condicionou a internação à assinatura de termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, bem como à garantia de pagamento de quantia superior a  R$ 50.000,00, a qual a família não possui condições de suportar e não há vaga na rede pública de saúde, encontrando-se a Autora  em situação de risco iminente de morte, aguardando definição quanto à internação em UTI. No mérito, sustenta a abusividade da negativa de cobertura, ao argumento de que, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ, sendo indevida a aplicação do prazo de 180 dias. Acrescenta que a negativa viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como contradição com cláusulas do próprio contrato que assegurariam cobertura em situações emergenciais, inclusive internação em UTI. Assevera, a ilegalidade da exigência de caução ou depósito prévio para atendimento emergencial, à luz da regulamentação da ANS e do art. 39 do CDC, bem como a ocorrência de estado de perigo na assinatura do termo de responsabilidade financeira. Por isso, , requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente a internação em UTI pediátrica, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento da menor, sem exigência de qualquer caução, no prazo de uma hora, sob pena de multa; subsidiariamente, pleiteia autorização para realização do tratamento fora da rede credenciada, às expensas da ré. Ainda, pede a abstenção de cobrança de valores, exibição de prontuário médico, concessão da gratuidade da justiça, citação da demandada e, ao final, a confirmação da tutela e procedência da ação, com condenação em custas e honorários. 2. Inicialmente, registra-se a…

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