Processo 0007475-43.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007475-43.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ROSICLEIDE AIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO A matéria debatida nos autos resume-se a apreciar se as cláusulas contratuais são abusivas ou não, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, sistema de amortização e repetição indébito. Para tanto, basta analisar os termos do contrato para verificar se houve a contratação de encargos dos quais se opõem e qual o limite nele estabelecido. Assim, desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais. Neste sentido, colho o seguinte precedente deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170/2001), desde que expressamente pactuada. Precedentes (Súmula 539, STJ). 2. A expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário celebrada em 2010, sob a égide da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, elide o argumento de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e confirma a improcedência da pretensão revisional. 3. A alegada abusividade de cláusulas contratuais nos casos de contrato de financiamento bancário devem vir demonstradas com a inicial e não verterem de perícia contábil que abrigaria um pedido genérico de revisão contratual. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0008382-33.2015.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016)”. “APELAÇÃO - COBRANÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL. - Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. (TJTO, AP 5005806- 50.2013.827.0000, Rel. Des. JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2015)” “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil se a discussão envolve questões exclusivamente de direito (taxa de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros), sobretudo quando a parte vencedora, após a prolação da sentença, pode pleitear os devidos cálculos em liquidação. (...) (TJTO, AP 0005617- 89.2015.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2015)” Vale pontuar, ademais, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,…
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