Processo 0007475-88.2025.8.27.2722
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007475-88.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007475-88.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : VALMIR FERNANDES DE LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) APELADO : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABELLA BARBOSA DIAS (OAB GO072556) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE E INADIMPLEMENTO. TRADIÇÃO VOLUNTÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO SUBADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reintegração de posse de veículo automotor, aplicando a Teoria da Aparência para tutelar terceiro subadquirente que adquiriu o bem de forma regular, após o autor tê-lo entregado voluntariamente ao primeiro comprador, cujo pagamento em cheque restou frustrado em razão de fraude (estelionato). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir o preenchimento dos pressupostos processuais indispensáveis à tutela possessória, notadamente a demonstração do esbulho frente ao adquirente atual (art. 561 do CPC); (ii) analisar a aplicabilidade da Teoria da Aparência e a respectiva proteção conferida ao terceiro subadquirente presumidamente de boa-fé (art. 1.268, §1º, do CC); e (iii) valorar se os elementos fáticos apontados pelo apelante (discrepância de valores e pagamentos a terceiros) são suficientes para elidir a presunção legal de boa-fé do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela jurisdicional possessória exige a comprovação insofismável da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da consequente perda da posse, revelando-se via inadequada para rediscussão atinente ao domínio ou jus possidendi . 4. A tradição física e voluntária do veículo ao primeiro comprador, a despeito do superveniente inadimplemento derivado de fraude ou estelionato que conspurca a relação obrigacional originária, não ostenta o condão de transmudar, por mera ficção jurídica, a posse subsequente e pacífica de um terceiro subadquirente em esbulho possessório, haja vista a ausência dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. 5. A Teoria da Aparência, consubstanciada no princípio da boa-fé objetiva e na tutela da confiança, incide imperativamente para salvaguardar o terceiro que, agindo com retidão, adquire o bem móvel fiando-se na situação de regularidade jurídica e licitude exteriorizada pela prévia entrega do bem e anuência registral promovida pelo alienante primitivo. 6. A presunção de boa-fé nas relações privadas constitui vetor hermenêutico basilar do ordenamento, recaindo o ônus probatório irrefutável sobre quem alega a má-fé, nos contornos do comando encartado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A praxe comercial de venda de veículos automotores usados por valores inferiores à Tabela FIPE, aliada à pulverização de pagamentos a contas de terceiros e à contratação de cunho verbal, carece da robustez necessária para, de modo isolado, configurar conluio fraudulento, receptação ilícita ou afastar a presunção legal de boa-fé do subadquirente que procedeu com os trâmites administrativos pertinentes junto ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento…
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