Processo 0007477-10.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007477-10.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007477-10.2026.4.05.8109 AUTOR: HILARY ADRIELY PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a parte autora a repetição das contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao montante devido em razão da inobservância do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, aplicado quando em exercício concomitante de atividades remuneradas. Postula a restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição de custeio da seguridade social nas competências indicadas na petição inicial, tendo em vista que, durante esse período, teria recolhido contribuições em diversas fontes de renda distintas. Argumenta que, em diversos meses, a soma das remunerações teria ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição do RGPS, com o consequente excesso das contribuições vertidas ao INSS. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.1. Preliminar: ausência de interesse processual Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Fazenda Nacional, uma vez que, em matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto, que não é o caso dos autos. A sujeição da restituição à demonstração do recolhimento integral junto à Previdência Social é procedimento que visa resguardar o interesse da Fazenda Pública e a eficácia do § 2º do art. 66 da Lei 8.383/91. Outrossim, por ocasião da liquidação de sentença, é que a parte autora deverá apresentar todos os comprovantes de pagamento, a fim de que se determine o quantum a ser restituído. 2. Para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, prescinde prévio exaurimento administrativo ou prévia postulação administrativa, em conformidade com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010). 3. Recurso de Apelação improvido. (AC 00066629020064036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. REPETIÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. 2. "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...). 2. Segundo entendimento do TRF da 4ª…

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