Processo 0007477-25.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007477-25.2026.4.05.8201 APELANTE: JOSE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 ADVOGADO do(a) APELANTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/1999. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À ORDEM CRONOLÓGICA DE ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a determinação judicial para apreciação de requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) implicaria quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos formulados perante o INSS, com criação de "fila paralela" e afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), enquanto os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de decidir expressamente os requerimentos administrativos em prazo razoável. A atuação do Poder Judiciário destinada a compelir a Administração a proferir decisão administrativa não implica substituição do administrador nem ingerência no mérito do ato administrativo, constituindo legítimo controle da legalidade da omissão estatal. A existência de fila cronológica para análise dos requerimentos administrativos ou de dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração não afasta o dever de decidir nem autoriza a perpetuação de mora administrativa incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 constitui relevante parâmetro interpretativo para aferição da razoabilidade dos prazos administrativos, prevendo, na hipótese de determinação judicial, prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão de procedimentos relativos à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Demonstrada a demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, impõe-se a concessão da segurança para determinar que o INSS conclua a análise do pedido, mediante decisão administrativa expressa e fundamentada, sem prejuízo da apreciação do mérito do requerimento pela autoridade competente. Cabível a fixação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC e da jurisprudência desta Primeira Turma. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida para determinar ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007477-25.2026.4.05.8201 APELANTE: JOSE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SALLES LINS…
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