Processo 0007477-37.2012.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007477-37.2012.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0007477-37.2012.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Reivindicação Autor: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DO MARACANA Terceiro Interessado: MUNICÍPIO DE SANTARÉM DESPACHO I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Decurso do Prazo de Suspensão Conforme consta da Certidão de 17 de julho de 2026, o prazo de suspensão do feito, determinado pela decisão de 18 de junho de 2025, decorreu integralmente. A suspensão foi fixada pelo período máximo de um ano, nos termos do artigo 313, parágrafo 4º, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a prejudicialidade externa decorrente da pendência da oposição apenso (processo nº 0013106-55.2013.8.14.0051), cuja perícia deveria ser concluída durante esse período. 2. Da Jurisprudência Dominante sobre Retomada de Processo Suspenso A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retomada da tramitação do processo após suspensão não é automática, exigindo decisão judicial expressa. Conforme decidido pela Quinta Turma do STJ no AgRg no HC 957.112/PR, julgado em 11 de fevereiro de 2025: Para o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação. Essa orientação jurisprudencial aplica-se por analogia ao Código de Processo Civil, em especial ao artigo 313, parágrafo 5º, que estabelece: "O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º". A expressão "determinará" evidencia o caráter discricionário e não automático da retomada. 3. Da Prejudicialidade Externa e Seus Limites Temporais O Superior Tribunal de Justiça é cristalino ao afirmar que a suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca poderá exceder o prazo de um ano, conforme estabelecido no artigo 313, parágrafo 4º, do CPC. Na decisão proferida no AgInt no REsp 2004448/SP, o STJ ressaltou: Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa 'nunca' poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. Essa limitação temporal reflete a necessidade de equilibrar a segurança jurídica com a celeridade processual, impedindo que processos permaneçam indefinidamente suspensos. 4. Da Necessidade de Prosseguimento do Feito O processo em tela encontra-se autuado desde 11 de setembro de 2012, totalizando mais de treze anos de tramitação. A suspensão, embora justificada pela prejudicialidade externa, não pode ser perpetuada além do prazo legal máximo. Decorrido o período de um ano desde a suspensão, impõe-se o retorno do feito ao seu curso normal, sob pena de violação do direito fundamental de acesso à justiça em tempo razoável. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1.O prosseguimento deste feito, retomando-se a tramitação normal do processo, conforme autorizado pelo artigo 313, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; 2.Que se proceda à intimação das partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que se manifestem, no…

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