Processo 0007478-10.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007478-10.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007478-10.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por MARIA ALVES DE SOUZA em face da FAZENDA NACIONAL, através da qual a parte autora objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica tributável que permita a dedução das contribuições extraordinárias vertidas em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB - CAPEF da base de cálculo do IRPF ou, sucessivamente, que a dedução seja até o limite de 12% do total de rendimentos, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.532/97, assim como a condenação à repetição do indébito tributário. Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contestou o pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Com o advento da LC 118/05, a prescrição tributária deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos feitos ajuizados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos; e relativamente aos feitos ajuizados anteriormente àquela data, aplica-se o prazo prescricional decenal, a contar do pagamento. MÉRITO Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. No caso dos autos, o(a) autor(a) alega, em síntese, que possui plano de previdência complementar junto à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - CAPEF, para a qual está sendo compelido(a) a pagar contribuições extraordinárias em razão do déficit causado pelos seus dirigentes à entidade, bem como está recolhendo imposto de renda sobre tal rubrica que não se enquadra no conceito de renda ou acréscimo patrimonial e nem provimentos de qualquer natureza. Incidência de imposto de renda sobre contribuição extraordinária imposta por entidade de previdência complementar O recolhimento da contribuição extraordinária, em casos de benefício de previdência complementar, encontra suporte nos arts. 19 e 21, da LC 109/2001: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (...) Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser…

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