Processo 0007478-45.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007478-45.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ANDREA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, proposta por ANDREA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se discute a legalidade das cláusulas atinentes a dois contratos de empréstimo pessoal, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Retomando o exame dos autos, constata-se que, após a regular tramitação da fase postulatória — com petição inicial, citação, contestação e réplica —, foi proferida decisão de saneamento em 25 de janeiro de 2024 (ID 158977732), por meio da qual este Juízo: (i) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré; (ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, prosseguindo a demanda com ANDREA RODRIGUES DA SILVA exclusivamente no polo ativo; (iii) rejeitou a impugnação ao valor da causa; (iv) determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) concedeu prazo às partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Por despacho de 03 de abril de 2024 (ID 166097848), foi determinada a realização de prova pericial contábil, nomeando-se o Sr. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA como perito judicial. As partes apresentaram seus quesitos, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.660,00 (ID 187891032), a qual foi impugnada pela parte ré (ID 188707267), sob o argumento de desproporcionalidade com a complexidade da causa e desconformidade com o Ato Conjunto TJPE nº 44/2020. O perito, intimado a se manifestar, manteve sua proposta (ID 199822185). Diante do impasse criado, o Juízo, por despacho de 30 de julho de 2025 (ID 211306885), acolheu em parte a impugnação da ré e procedeu à substituição do perito, dispensando o Sr. Paulo Cezar Ferreira de Souza e nomeando em seu lugar o perito contábil AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI. Ocorre que, ao tentar dar cumprimento ao referido despacho, a Diretoria Cível certificou, em 16 de agosto de 2025 (ID 213133057), não ter localizado no sistema SIAJUS o cadastro do perito Paulo Cezar Ferreira de Souza — o perito dispensado —, encaminhando os autos conclusos em razão dessa circunstância. Verifica-se, assim, que a Diretoria Cível equivocou-se ao direcionar a diligência ao expert já dispensado, em vez de proceder à intimação do novo perito nomeado, o Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti. Em decorrência desse equívoco operacional, o despacho subsequente de 13 de novembro de 2025 (ID 222964089), proferido pelo atual magistrado titular, determinou ao perito Paulo Cezar que providenciasse seu cadastramento no SIAJUS em quinze dias — como se este ainda fosse o perito nomeado —, o que levou o referido profissional a realizar o cadastro no sistema e a comunicar sua regularização nos autos em 14 de novembro de 2025 (ID 223181612), aguardando validação pelo Juízo. Passo a deliberar. I — Da situação processual da nomeação pericial A análise cronológica dos autos revela com clareza que o despacho de 30 de julho de 2025 (ID 211306885), que dispensou o perito Paulo Cezar Ferreira…
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