Processo 0007478-66.2019.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007478-66.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO MORAES FOSSE, MARCELA LISTO LIMA FOSSE REQUERIDO: SATH CONSTRUCOES LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cominatória de obrigação de fazer e pedido de compensação de valores” proposta por Fabiano Moraes Fosse e Marcela Listo Lima Fosse em face de Sath Construções Ltda e Banco Pan S/A (sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária). Narram os autores, na inicial, que firmaram com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 104 do Condomínio Residencial Jequitibá. Relatam que, diante do descumprimento contratual por parte da construtora, notadamente o atraso na conclusão das obras, ajuizaram previamente a ação revisional nº 0015576-45.2016.8.08.0011, em trâmite neste juízo. Aduzem que, na referida demanda, foi proferida decisão de mérito determinando o congelamento do saldo devedor em R$ 84.355,42, bem como reconhecendo em favor dos autores o direito ao recebimento de lucros cessantes mensais (R$ 670,00 desde janeiro de 2015) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada demandante). Argumentam que o empreendimento foi gravado com hipoteca em favor da segunda requerida (Banco Pan / Brazilian Mortgages) para garantia de financiamento da construção, relação jurídica da qual não participaram. Visando a quitação integral do imóvel e a elisão da mora, realizaram o cálculo de compensação entre o saldo devedor congelado e os créditos judiciais oriundos da ação revisional, promovendo o depósito judicial da diferença apurada no importe de R$ 38.845,42. Por isso, requerem: a) a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, com a consequente baixa do gravame hipotecário (Súmula 308 do STJ); b) a condenação da primeira ré a outorgar a escritura pública definitiva; c) a autorização judicial para a compensação e abatimento dos valores. O Banco Pan S/A apresentou contestação às fls. 61/74. Argui preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que não participou do contrato de promessa de compra e venda e que não cometeu qualquer ilícito, tendo agido no exercício regular de seu direito ao gravar o bem. Alega que não cabe ao credor hipotecário promover a baixa sem a quitação da dívida pela construtora e assevera a ausência de prova inquestionável do pagamento da unidade pelos autores. Pugna, assim, pela improcedência da demanda, caso superadas as preliminares. Réplica às fls. 87/97. A requerida Sath Construções Ltda apresentou contestação às fls. 108/109, apenas arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa. Réplica às fls. 118/120. Despacho às fls. 127, consignando que a prolação de sentença nesta ação depende do fim da instrução nos autos em apenso (nº 0015576-45.2016.8.08.0011). No ID 93732081, foi juntada…
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