Processo 0007478-91.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007478-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA , em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que desde 02/2020 tem observado a realização de cobranças indevidas realizadas pela parte ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", totalizando o montante descontado de R$ 1.810,27, gerando desfalque em seus rendimentos mensais Assevera que não realizou negócio jurídico com a parte requerida que legitimasse a realização desses descontos. Requer a declaração de inexistência do suposto contrato, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.620,54, a título de repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A parte requerida fora citada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, por carta/AR, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação - eventos 49 e 50. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame, verifica-se que a parte requerida fora citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia, conforme art. 344 do CPC. GERENCIE-SE . Desta forma, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da pessoa jurídica requerida nestes autos (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC). In casu, verifica-se que a parte requerida deixou de anexar o contrato assinado pela parte autora, demonstrando a efetiva celebração do negócio jurídico objeto de questionamento nestes autos pela parte requerente, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). Por sua vez, a parte autora demonstrou as cobranças sofridas, e promovidas pela parte requerida, conforme se depreende dos extratos de benefício previdenciário acostados no evento 1, anexo 6. Portanto, incumbia à requerida demonstrar a regularidade dos serviços prestados, que,…
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