Processo 0007479-69.2014.8.14.0040
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n°: 0007479-69.2014.8.14.0040 AUTOR: NATANAEL FERREIRA FONTES REU: J. SILVA. INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NATANAEL FERREIRA FONTES em face de MINAS PARÁ COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 11.289,75 representado pelo cheque prescrito nº 851127, fundamentada em contrato de prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos. Relata o autor que em junho de 2013 as partes firmaram contrato para elaboração de projetos arquitetônico, elétrico, hidráulico/sanitário, telefonia, incêndio e estrutural pelo valor total de R$ 50.000,00, parcelado em cinco cheques de R$ 10.000,00 cada. Afirma que entregou todos os projetos em 23 de agosto de 2013 e recebeu os cheques números 851125, 851126, 851127, 851128 e 851129, com vencimentos escalonados entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014. Sustenta que o cheque nº 851127 foi devolvido pelos motivos 11 e 21, perfazendo com juros e correção monetária o montante de R$ 11.289,75. Fundamenta o pedido na Súmula 299 do STJ e requer a expedição de mandado de pagamento. Junta documentos [ID 15282051]. O mandado monitório foi expedido [ID 15282058]. A ré, regularmente citada, opôs exceção de incompetência sob o número 00010240-73.2014.8.14.0040, arguindo conexão com processo executivo nº 0006590-18.2014.8.14.0040 que tramitava perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A exceção foi rejeitada em 08 de junho de 2016 [ID 15282098], determinando-se o prosseguimento do feito e abertura de prazo para defesa. Tempestivamente, em 20 de junho de 2016, a ré apresentou embargos monitórios com reconvenção [ID 15282121 e ID 15282127]. Preliminarmente, sustenta nulidade processual por ausência de oportunização de defesa após rejeição da exceção de incompetência e reitera a conexão com o processo executivo. No mérito, alega que o contrato previa elaboração de sete projetos distintos mas o embargado entregou apenas o projeto arquitetônico, conforme demonstra a RRT nº 0000001185882 emitida pelo CAU. Argumenta que pela Resolução 51 do CAU o arquiteto somente teria competência técnica para executar o projeto arquitetônico, necessitando contratar outros profissionais habilitados para os projetos complementares, o que não ocorreu. Afirma inexistirem ARTs dos demais projetos, elemento obrigatório para comprovação da execução dos serviços. Sustenta que diante do inadimplemento contratual desistiu da continuidade do projeto, fazendo jus à aplicação da cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato no montante de R$ 15.000,00. Considerando que já havia pago R$ 20.000,00 correspondentes a dois cheques compensados, postula a declaração de inexistência do débito representado pelo cheque nº 851127 com fundamento na exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Em sede de reconvenção, requer a condenação do embargado à restituição de R$ 5.000,00 ou R$ 35.000,00 conforme a tese acolhida. Junta o contrato de prestação de serviços e demais documentos comprobatórios. O embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios [ID 15282131], sustentando que a continência deveria ter sido arguida em preliminar de embargos monitórios e que os títulos das ações seriam diversos, pois o processo executivo tem cheques com força executiva enquanto a ação monitória se funda em cheque prescrito.…
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